A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

a. 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b. 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c. 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d. 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.