Não há necessidade de se encaminhar atas de assembléias ou boletos aos Tabelionatos.

Segundo o entendimento do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, Seção São Paulo – IEPTB-SP, aqui também adotado, o protesto se consumará “...mediante a apresentação de uma planilha assinada pelo síndico ou representante do condomínio, na qual constaria a especialização do débito, a indicação dos dados do condômino-devedor, bem como as declarações, sob as penas da Lei, assegurando que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil; b) o valor da quota de rateio das despesas condominiais que foi aprovado em assembléia geral; c) o síndico ou a administradora está de posse da ata da assembléia geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata de assembléia que elegeu o síndico ou da ata da assembléia que autorizou a transferência de poderes de representação ou as funções administrativas para a administradora (art. 1.348§ 2º,  do Código Civil), obrigando-se a apresentá-las onde e quando exigido, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto; e d) a pessoa indicada como condômino-devedor é realmente responsável pela obrigação condominial inadimplida”.