O patrimônio de afetação é uma figura jurídica criada inicialmente
pela Medida Provisória 2221, de 4 de setembro de 2001 e que
introduziu uma mudança na Lei 4.591/64, na qual um
empreendimento é separado do patrimônio da empresa construtora.
Na prática funciona assim: uma empresa construtora destaca um
imóvel de sua propriedade para o patrimônio de afetação. A obra
então será feita com o acompanhamento mensal dos compradores,
com fiscalização sobre pagamentos de encargos trabalhistas e
demais impostos. Toda a contabilidade e administração da obra é
separada do patrimônio global da construtora. No caso de falência
da construtora, a obra que estiver em regime de Patrimônio de
Afetação não é atingida pelos efeitos da falência e assim os
compradores têm seu dinheiro protegido.
A vantagem deste sistema é justamente esta proteção do patrimônio
e dos interesses dos compradores. A desvantagem é que os
compradores terão uma despesa a mais na compra, para contratar
uma auditoria que irá fiscalizar as contas da obra, a veracidade dos
recibos, os recolhimentos de impostos, enfim, a contabilidade da
obra, e garantir assim a manutenção do patrimônio de afetação.
Os cuidados com este tipo de compra são no sentido de verificar se
o patrimônio de afetação está registrado em cartório e se já há
auditoria contratada, bem como se toda a documentação da obra
está regularizada.