Não. Essa multa deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato, ou seja, a somatória total do valor da multa (três aluguéis), dividido pelo prazo contratual, multiplicado pela quantidade de meses restantes do contrato. Portanto será nula a cláusula que determine a cobrança da multa de forma diferente (veja artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.245/91). Tal proporcionalidade ficou muito clara com a mudança do artigo 924 do antigo Código Civil para o artigo 413 do Código Civil vigente, onde antes constava "poderá o juiz reduzir proporcionalmente" e hoje consta "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz", antes o juiz poderia reduzir e hoje o juiz deve reduzir.

Exemplo do cálculo de multa -  Em sendo o Valor de Aluguel R$ 1.000,00, e tendo prazo contratual de 30 meses, e por conseguinte uma Multa Prevista em contrato de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 x 3 meses); tendo desocupado o imóvel com 11 meses de antecedencia, teremos Multa CONTRATUAL DEVIDA de R$ 1.100,00  (R$ 3.000,00 dividido por 30 meses x 11 meses).