Em condições normais não. A cobrança antecipada só poderá ocorrer em duas hipóteses: a PRIMEIRA hipótese ocorre quando o locador não exigir do locatário nenhuma garantia (Fiador, Caução Poupança ou Imobiliaria, Seguro Fiança, Carta Fiança, Título Capitalização), ou seja, se no contrato não contiver qualquer tipo de garantia. Neste caso o locador poderá exigir que os aluguéis mês a mês sejam pagos antecipadamente; a SEGUNDA hipotese de recebimento antecipado é a LOCAÇÃO PARA TEMPORADA - (veja artigo 20o da Lei 8.245/91). Observa-se que a antecipação aqui mencionada ocorre mês a mês. A penalidade para tal cobrança, quando indevida, encontra-se no artigo 43º, inciso III da Lei 8.245/91.