Define-se  como locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário (inquilino), para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo definido e não superior a noventa dias. O imóvel pode estar ou não mobiliado.  Neste caso, poderá o locador (proprietário), receber antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir, concomitantemente, uma das garantias previstas na lei.