O locador é obrigado a:

        I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

        II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

        III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

        IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

        V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

        VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

        VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

        VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

        IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

        X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

        Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

        a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

        b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

        c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

        d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

        e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

        f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

        g) constituição de fundo de reserva.