A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu, em decisão unânime, manter acórdão anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que aceitou a teoria do fato consumado e reconheceu a validade do "contrato de gaveta" de um financiamento imobiliário e seu direito a cobertura do saldo devedor com recursos do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). O ministro alegou haver falta de interesse jurídico do banco, que se manteve inerte enquanto durou o prazo do financiamento. Segundo o STJ, se a transferência do imóvel financiado por um contrato de gaveta se consolidar no tempo --por meio do pagamento de todas as prestações previstas no contrato--, como foi o caso, não é possível anulá-la, por simples falta de prejuízo direto ao agente do SFH (Sistema Financeiro da Habitação). O novo acórdão não vai contra a decisão tomada em novembro do ano passado da Terceita Turma do STJ. Esta entendeu que realmente é inválida e nula a transferência de imóvel financiado pelo SFH sem o conhecimento e a participação no negócio do agente financeiro pois o contrato de mútuo hipotecário é uma obrigação personalíssima,que não pode ser cedida, no todo ou em parte. No entanto, a Primeira Turma reconhece que, quando o financiamento já foi integralmente pago, no caso específico do processo examinado, já quitadas todas as 180 prestações previstas no contrato, ou seja, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de aplicar-se a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta". O processo Segundo o processo, em 1981, Inácio Lotário Blauth e sua mulher procuraram o Unibanco com um pedido de financiamento habitacional, que foi recusado por falta de renda suficiente para celebração do contrato de mútuo vinculado ao SFH. Em face da negativa do Unibanco, conseguiram um parente, que celebrou o contrato em seu nome comprometendo-se a transferir depois a eles todos os direitos sobre o imóvel. Assim foi feito, e o casal pagou todas as 180 prestações mensais previstas no contrato, a última quitada em abril de 1997. Terminado o financiamento, entraram com pedido para que o saldo devedor do imóvel fosse transferido para o FCVS, o que lhes foi negado. O banco argumentou que não celebrou contrato nenhum com os mutuários e que a transação por eles realizada implicou fraude ao SFH. Ao garantir a transferência do imóvel a Inácio Lotário Blauth e sua mulher, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo na época, argumentou que, no caso específico, não houve, concretamente, qualquer prejuízo ao agente financeiro, pois todas as prestações foram pontualmente pagas. Estava previsto no contrato que o saldo devedor seria integralmente coberto com recursos do FCVS.

Folha Online