Antônio Vicente Golfeto

Pela lei Lehmann - que é federal – e também porque quase todo município tem sua própria legislação sobre o uso e parcelamento do solo, muitas vezes como parcela do plano diretor, as municipalidades são proprietárias de uma quantidade muito grande de terrenos, de áreas até de grandes dimensões, localizadas dentro do perímetro urbano.
Estas áreas e estes lotes nem sempre recebem construção.
Eles foram doados ao município para serem praças públicas na linha de se ampliar as áreas de recreação e as áreas verdes.
Mas também foram doados, nos termos legais, para receberem outros tipos de obra. São denominadas, nos termos da lei, de áreas para fins institucionais.

Sequer são roçados

Nos dois casos, por falta de verba para investimento, os município ficam com os terrenos vazio.
Muitas vezes nem são roçados, aumentando a quantidade de terras cheias de mato, ao lado de terrenos de particulares que, não raro, igualmente não cuidam devidamente do imóvel.
Os municípios poderiam criar um banco de terras. Eles, quase sempre, são os maiores proprietários de terras urbanas, cálculo a que se chegaria facilmente se fossem somadas às áreas dos imóveis as dos próprios que abrigam repartições municipais, praças públicas já construídas etc.

Desapropriações

No processo de urbanização, o município muitas vezes precisa de fazer desapropriações.
Mutila-se por muito tempo o patrimônio dos desapropriados que, judicialmente, esperam décadas para ter o ressarcimento em dinheiro do ato exporpriatório.
Com um banco de terras, permutas – sempre aprovadas pelo Legislativo – poderiam ser propostas, facilitando a urbanização e também não prejudicando os desapropriados.

Processo constante

A urbanização é um processo constante que transforma propriedades rurais em propriedades urbanas.
O arruamento e a incorporação de novos loteamentos impõem redesenhos viários que exigem desapropriações. E isso independe se precisa ocorrer em Jaboticabal, Serrana, Mococa, Orlândia, Franca, Serra Azul, Araraquara ou em São Carlos.