O banco Itaú foi condenado a pagar 190 salários mínimos de indenização por danos morais ao casal Sara e Samuel Levy. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu apenas em parte a apelação da instituição financeira e manteve sentença de primeira instância que determinou o pagamento. Ainda cabe recurso.

O casal recorreu à Justiça porque, em 2000, o banco arrestou um imóvel em nome de Sara, com a alegação de que ela seria sua devedora. Mas quem tinha realmente o débito pendente era apenas sua homônima.

Sara e Samuel só descobriram que o imóvel estava bloqueado quando foram impedidos de vendê-lo. Consta do processo que eles foram obrigados a desfazer o negócio e devolver em dobro o sinal recebido do comprador. Depois, entraram na Justiça pedindo ressarcimento.

Em primeira instância, a juíza Lindalva Soares da Silva, da 41ª Vara Cível do Rio, acolheu os pedidos e determinou -- além da indenização por danos morais (100 salários para Sara e 90 para Samuel) -- o pagamento do valor total do imóvel que não foi vendido e de danos materiais no valor do dobro do sinal que tiveram de devolver ao comprador quando a transação foi desfeita.

"Como o sinal foi de R$ 142.550, a indenização, apenas por danos materiais, será de R$ 285.100, corrigidos", afirmou a advogada Chris Mibielli, que representa o casal.

Segundo ela, "o banco agiu com culpa porque não foi suficientemente diligente e cauteloso no que diz respeito à exata identificação da verdadeira devedora, que embora tivesse o nome idêntico, poderia ser distinguida pela filiação, pela identidade e pelo cadastro de pessoa física."

Os desembargadores excluíram da condenação a obrigação de o Itaú pagar o valor do imóvel. Isso porque, apesar de sua venda ter sido atrapalhada pelo arresto indevido, o bem continua em posse do casal.