O conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP) Julio Linuesa Perez orienta que, antes de começar a preencher o Imposto de Renda Pessoa Física, é importante reunir toda a documentação sobre o imóvel.

Para isso o contribuinte pode utilizar qualquer documento que comprove a compra do imóvel, como contrato de compra e venda, de compromisso, doação ou permuta. São necessários os CPFs ou CNPJs das pessoas ou empresas envolvidas na negociação.

De acordo com Perez, os valores referentes à compra de imóveis devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” do programa do IRPF, disponível para download no site da Receita Federal.

Na declaração de bens e direitos, deve ser relacionada, de forma discriminada, os bens e os direitos da pessoa física e seus dependentes, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.

Devem ser obrigatoriamente informados na declaração de bens e direitos os imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações, independente do valor da aquisição; os bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5 mil; e os saldos de conta corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140 em 31 de dezembro de 2010.

A pessoa física deve também informar ao Fisco o conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1 mil.

Ao preencher a declaração, o contribuinte deverá assinalar a localização do respectivo bem ou direito, especificando se o mesmo está localizado no Brasil ou no exterior.

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