A lei nº 4.591, de incorporações imobiliárias, não prevê multa específica para o empreendedor que exceder o prazo de entrega estipulado no contrato, mas especialistas orientam os compradores a procurar o Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) ou mesmo a Justiça comum caso não ha- ja acordo. Outra sugestão é efetuar o pagamento de parcelas de financiamento em juízo.

A primeira atitude a tomar é enviar uma carta à construtora e à incorporadora pedindo providências com relação à impontualidade. "Qualquer outra empresa que tenha participado do negócio [como a imobiliária] pode ser acionada", diz o advogado José Eduardo Tavolieri, da OAB-SP.

Se, dentro de dez dias, não houver resposta ou acordo, o Procon-SP deverá ser acionado. "Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem o direito de solicitar o cancelamento da compra e o dinheiro de volta", explica Leila Cordeiro, 45, assistente de direção do Procon-SP.

"E pode exigir na Justiça uma indenização por perdas e danos, como o pagamento de aluguel até a entrega do imóvel", acrescenta Marcos Diegues, gerente jurídico do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Uma alternativa para quem ainda não quitou todas as parcelas de um financiamento imobiliário é depositar as parcelas restantes em juízo -o pagamento, então, fica condicionado à entrega.

Outra opção, preventiva, é convencer o incorporador a incluir uma cláusula no contrato que estipule uma multa por dia de atraso. "É difícil, pois esse tipo de contrato é de adesão. O cliente tem de aceitar as condições determinadas", observa Ademar Koga, especialista em direito imobiliário.