Estarão os fiadores com seus dias contados? Uma polêmica relacionada a determinações do novo Código Civil, em vigor desde janeiro deste ano, tem causado dúvidas nos acordos de aluguel.

O artigo 835 do Código Civil diz que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado, sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado, por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor".

Ou seja: "Basta uma notificação extrajudicial para que o fiador não exerça mais a função", explica Hubert Gebara, 66, diretor da Hubert Imóveis. Antes era necessária uma ação de exoneração de fiança, de trâmite longo.

A questão é se o artigo do novo código envolve também a fiança de locação de imóvel. Sérgio Lembi, 46, vice-presidente do Secovi-SP, afirma que não.

"O código é claro", conclui. E sustenta sua afirmação citando o artigo 2.036: "A locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida". No caso, então, a Lei do Inquilinato exerce o papel de "especial" e prevalece sobre o Código Civil, segundo o dirigente.

E a Lei do Inquilinato (8.245/91) estipula, em seu artigo 39, que, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias de locação [entre elas a do fiador] se estende até a efetiva devolução do imóvel". Assim, o fiador locatício não se beneficiaria da determinação do novo código.

Controvérsias à parte, muitos locatários assinaram sua "carta de alforria" e partiram para a "independência" do seguro-fiança. Caso da bancária Lúcia Estima, 41. "Apesar de um pouco caro, é rápido e não depende do favor de ninguém", ressalta.