Quem fez um testamento antes do novo Código Civil - em vigor desde 10 de janeiro deste ano - corre o risco de não ter satisfeitas suas últimas vontades. Se houver restrições à venda, à penhora ou à divisão de bens com o cônjuge do herdeiro, o documento tem de ser revisto, até 10 de janeiro de 2004, para não perder a validade.


Aproximadamente 50% dos testamentos registrados terão de ser refeitos, com a inclusão de justificativas para as cláusulas restritivas, que podem ser de três tipos: de inalienabilidade (proibição de venda), de impenhorabilidade (os herdeiros não podem penhorar os bens) e de incomunicabilidade (para que o cônjuge do herdeiro não tenha direitos sobre o bem).


Índio do Brasil Artiaga Lima, 66, presidente do Colégio Notarial do Brasil, explica que precisam ser justificadas só as restrições impostas à parte do testamento chamada de legítima. Ou seja: a que obrigatoriamente deve ser repartida entre os herdeiros legítimos - ascendentes, descendentes e cônjuge do testador, que alcançou esse status com o novo código.


Um dos exemplos de situações em que ocorre esse tipo de condicional, segundo Lima, é por ocasião de um casamento indesejável de um filho. "O testador pode não querer que um determinado bem pertença também à mulher dele. Antes, bastava dizer que a herança era incomunicável. Agora, a causa para tal medida precisa ser declarada no testamento", diz.


Ainda não existe jurisprudência sobre o que deve ser considerado justa causa nos processos. "O juiz que abrir o testamento aceitará ou não a justificativa", pondera Paulo Roberto Ferreira, 42, diretor de relações nacionais do Colégio Notarial do Brasil. "A inalienabilidade pode se basear no fato de o filho já ter quebrado uma empresa ou ser um jogador contumaz."


Baixa procura


Em alguns casos, a cláusula é vitalícia. Em outras, temporária. "Com relação à incomunicabilidade, analisei um processo em que uma senhora se preocupava porque a filha namorava um presidiário." A impenhorabilidade, por sua vez, é muito utilizada quando se quer evitar que o herdeiro penhore o bem em função de dívidas que venha a contrair.


Os tabelionatos ainda não têm percebido movimento de testadores em busca de estruturação de aditamentos (inclusão das justificativas para as cláusulas). "A procura tem sido pequena", atesta Suzete Costa Santos, 39, tabeliã do 6º Tabelião de Notas de São Paulo. "Ainda não registramos nenhum caso de aditamento." A boa notícia fica por conta do número necessário de testemunhas: era cinco e passou a ser dois.


O que diz a lei


Art. 1.848
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima


Art. 2.042
Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição


Fonte: Colégio Notarial do Brasil (0/xx/11/3258-3926)