A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu para 2% o percentual a ser recebido pelo arquiteto Rodolfo Melardi Filho em virtude de intermediação na venda de imóveis.

Ele moveu uma ação de cobrança contra o advogado Rubens Geraldo Pinheiro e obteve na justiça paulista o direito de receber a remuneração, mesmo sem ter inscrição no Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

O Segundo Tribunal de Alçada do Estado havia fixado a comissão em 6% --praxe do mercado--, equivalentes a R$ 506.593,05, em valores de outubro de 2000.

O arquiteto alegou ter intermediado a compra e venda de imóveis na capital paulista para que o advogado construísse um prédio de apartamentos residenciais.

Além de empreender os negócios, inclusive com desocupação de inquilinos, Melardi alegou ter elaborado o projeto arquitetônico do edifício e tratado de toda burocracia necessária à aprovação junto à prefeitura. Apesar disso, Pinheiro "furtou-se ao pagamento da quantia referente a todo trabalho executado".

O pedido foi acolhido parcialmente na primeira instância.

Alçada

No julgamento da apelação, o Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo fixou em 6% a comissão do arquiteto. De acordo com o tribunal, o pagamento da corretagem é devido, "independentemente de o intermediário ser inscrito ou não nos órgãos profissionais, tanto que provada a intermediação e o negócio intermediado".

O tribunal considerou indevidos os outros valores pretendidos, relativos ao custo do projeto, despesas com inquilinos etc.

Diante disso, a defesa de Pinheiro recorreu ao STJ. Alegou que o arquiteto era parceiro no projeto, tendo interesse no negócio e, por isso, a corretagem estaria descaracterizada.

O advogado apontou divergência jurisprudencial quanto à situação do corretor como interessado no negócio, bem como em relação ao percentual de 6%. Melardi não era registrado no órgão de classe e, assim, não se poderia atribuir igual valoração do trabalho.

Provas

De acordo com o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, resolveu revisar apenas o percentual de 6%.

Segundo o relator, além de não haver um contrato que tenha definido o valor da corretagem, nos casos em que a comissão denota um porte bastante elevado da transação, é comum a comissão atingir valor menor que o usual, como é feito na cobrança de honorários em inventários.

Para o ministro, não é lógico "conferir a alguém que sequer exerce uma profissão regular de corretor, não é filiado a um conselho de classe, não se submete a qualquer fiscalização, não paga a anuidade respectiva, não se submeteu a treinamento e estudo específico, o mesmo tratamento que se deve emprestar ao profissional da especialidade".

"É como se um rábula fizesse jus a honorários baseados na tabela da OAB", completa.