Quem compra imóvel financiado, precisa registrar o contrato de compra e venda com financiamento em cartório de registro de imóveis para se tornar de fato o proprietário do bem. Pelo código civil brasileiro, a transmissão do direito de propriedade se dá com o ato de registro do contrato em cartório e não com a posse do imóvel. A escritura ou o contrato de venda com financiamento é um documento que informa de quem é a propriedade do imóvel. No entanto, essa informação precisa ser registrada em cartório para ter validade legal.
Somente após essa medida, é que o comprador se torna oficialmente o dono do imóvel adquirido. “Quem não registra não é dono. Você só terá o direito de propriedade na hora em que você registrar a sua escritura ou seu contrato em cartório”, explica a registradora Mari Lúcia Carraro, do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.
Contrato
Para proceder o registro de um contrato de financiamento realizado através do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ou do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) é preciso levar o documento até o cartório de imóveis que responde pela região onde o imóvel está localizado.
A registradora explica que o contrato feito por agente financeiro que participe do SFH ou do SFI tem força de escritura pública.
“Ou seja, a pessoa fica dispensada de levar esse documento a um tabelionato para fazer uma escritura de compra e venda. Também não é necessário o reconhecimento das firmas que constam no documento, por ele ter validade de escritura pública”, explica Mari Lúcia.

SERVIÇO
Além do contrato, outros documentos são necessários

O registro do contrato de compra de imóvel financiado é feito no prazo máximo de 15 dias, estabelecido por lei.
Junto com o contrato e seus documentos pessoais, o interessado deve apresentar no cartório a guia de recolhimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
A registradora Mari alerta sobre os cuidados ao se preencher essa guia. “Se a guia não estiver preenchida corretamente, o cartório vai devolvê-la e a pessoa terá que entrar com procedimento administrativo junto à prefeitura pedindo a retificação”, alerta.
Pessoa jurídica
Se o imóvel foi comprado de pessoa jurídica é necessário que o novo proprietário apresente também certidões negativas de débitos da Receita Federal e do INSS, a menos que a empresa vendedora atue no ramo imobiliário. Neste caso, deve ser apresentada uma declaração onde conste esta atividade meio.
Quando se tratar de imóvel em condomínio, o proprietário também deve apresentar declaração do síndico com firma reconhecida de que não constam débitos condominiais relativos àquela unidade.
O valor venal do imóvel também deve ser comprovado seja com apresentação do carnê do IPTU ou da certidão de valor venal, pois em cima desse valor são baseadas as custas do cartório.
Aquisição
Como a prática de registro de contrato não costuma ser muito comum por parte de quem adquire um imóvel financiado, as instituições financeiras passaram a modificar as políticas de concessão de crédito para habitação.
“As pessoas pegavam o contrato, levavam para a casa e não registravam e a instituição financeira ficava sem garantia. Agora os bancos só estão liberando o dinheiro do financiamento após o ato de registro”, comenta a registradora.
Terminado o financiamento, Maria explica que não é necessário providenciar uma escritura definitiva do imóvel, já que o contrato de compra e venda já é a aquisição definitiva.
O termo de quitação fornecido pelo agente financiador proprietário deve ser apresentado junto ao registro de imóveis para que o cartório dê baixa na hipoteca ou na alienação fiduciária (regimes de financiamento).
O custo da liberação é proporcional ao valor financiado do imóvel. “Se esse procedimento não for feito, para o cartório vai constar em aberto uma dívida”, explica a registradora.

Anna Regina Tomicioli