A AGF Brasil Seguros foi condenada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) a pagar indenização à proprietária de imóvel danificado por um incêndio criminoso. Na sentença, a Quarta Turma do Tribunal concordou com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua propriedade na cidade de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon. No contrato, foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra incêndio, no valor de R$ 180 mil, tendo a proprietária como beneficiária.
No dia primeiro de maio de 1995, o imóvel segurado foi totalmente destruído por um incêndio. A proprietária requereu então a indenização da seguradora, que se recusou a pagar por ter sido criminoso o incêndio.
Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad Jassem El Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados criminalmente.
Beneficiária, não criminosa
Após perder a ação na primeira instância, Olga Delphina recorreu ao TJ-SP que, por sua vez, deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a seguradora deve indenizar a a proprietária, que figura como beneficiária da apólice e não estava envolvida criminalmente no incêndio.
O TJ-SP sugeriu à seguradora que movesse uma ação regressiva contra os criminosos para ver ressarcido o valor indenizatório que foi obrigada a pagar.
No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, não vislumbrou as "contrariedades" alegadas pela seguradora que teriam motivado o recurso especial.
Segundo o ministro, o artigo 1.436 do antigo Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado faltoso, nunca em relação à beneficiária de boa-fé.