STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o setor imobiliário seja obrigado a devolver as prestações pagas ao comprador que desistiu do imóvel.

No entendimento da Quarta Turma do STJ, qualquer cláusula que estabeleça a perda total das prestações é considerada nula. A decisão vale também para os casos em que a construtora argumenta que não colaborou com a rescisão do contrato.

Para o vice-presidente do Sinduscon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil) de São Paulo, Eduardo Zaidan, é preciso avaliar com cuidado a decisão do STJ.

"O mutuário nunca deve perder a totalidade do que pagou. Uma parte deve ser devolvida. Mas a construtora não pode devolver tudo, pois toda venda representa um custo", disse Zaidan.

Segundo ele, antes do mutuário desistir do imóvel, a construtora já arcou com uma série de despesas, como pagamento da comissão do corretor, impostos, entre outros custos de produção.

Na análise de um caso da Encol, que queria manter o direito de ficar com o sinal e três parcelas pagas de um imóvel vendido em Brasília (DF), o STJ permitiu à construtora reter um percentual de 10% das parcelas pagas. Para a Quarta Turma, o valor é justo, já que a desistência se deu ainda no início do negócio, sem que houvesse grandes prejuízos para a construtora.

Em outros julgamentos a Quarta Turma aceita permite que a construtora fique com 25% das parcelas pagas para cobrir despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, recolocação no mercado, entre outros.