Se você dispõe de uma conta antiga no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), vale a pena utilizar o dinheiro para ajudar na compra de um imóvel e, se seu salário não ultrapassar 12 salários mínimos, na construção e até reforma de sua casa.

Vale a pena porque o FGTS é reajustado com juros anuais de apenas 3% e pela variação da TR; o saldo devedor de financiamentos imobiliários é reajustado pelo índice da TR mais juros anuais de 12%, em média. A conclusão é óbvia: a dívida imobiliária vai aumentar em proporções muito maiores que o reajuste do fundo.

Por isso, se tiver condições, use todo o saldo do seu Fundo de Garantia para compor a entrada ou quitar de vez o saldo devedor do financiamento. É uma forma de não perder dinheiro.

Para obter o saldo do FGTS, peça-o na empresa onde você trabalha, numa agência ou na página da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet. O passo seguinte é conhecer as regras para a utilização do fundo.

Nos empréstimos feitos pelo SFH para imóveis prontos, o depósito no Fundo pode ser usado como entrada, redução ou quitação da dívida, e o saldo das contas do casal pode ser somado. Pode-se também vincular os depósitos mensais no FGTS a seu financiamento, para abater a dívida automaticamente.

Os financiamentos pelo SFI só admitem o uso do FGTS no caso de pagamento total do saldo devedor, enquanto pela Carteira Hipotecária não se pode usá-lo de jeito nenhum.


Quem pode usar

  • Quem apresentar três anos de recolhimento prévio em conta do FGTS e intervalo de três anos desde sua última utilização
  • Não for comprador ou proprietário de imóvel residencial financiado no SFH, em qualquer parte do território nacional
  • Não for comprador ou proprietário de imóvel residencial concluído ou em construção: no município onde pretenda efetuar a compra, nos municípios limítrofes e na região metropolitana; no atual município de residência, nos municípios limítrofes e na região metropolitana; no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana
  • As exigências se estendem também ao cônjuge, mesmo que esse não venha a utilizar a sua conta vinculada do FGTS

    Documentos

  • Do mutuário: RG, CIC, comprovante de renda, nº da conta do FGTS
  • Do vendedor: CIC e RG
  • Do imóvel: certificado de inteiro teor, emitido pelos Cartórios de Registro de

    Imóveis

    Quando é permitido o uso

  • quando o imóvel em vista servir como residência do titular da conta.
    quando o valor de avaliação ou de compra e venda (o menor) não ultrapassar R$ 300 mil.
  • quando o valor do Fundo, somado ao total do empréstimo, não ultrapassar R$ 300 mil.
  • quando o imóvel estiver situado no mesmo município onde o proponente exerce sua ocupação principal ou em municípios limítrofes ou da região metropolitana.
  • quando o mesmo imóvel não tiver sido financiado com recursos do FGTS nos 36 meses anteriores.
  • no pagamento parcial do preço de compra de imóvel residencial, financiado ou não pelo SFH.
  • no pagamento total do preço de compra de imóvel residencial.
    na construção de imóvel residencial, financiado ou não pelo SFH.
  • na compra parcelada de imóvel residencial em construção fora do SFH.
  • na construção de imóvel residencial, por meio de programa de autofinanciamento.
  • além da compra de imóvel, o FGTS pode ser sacado em caso de aposentadoria, rescisão de contrato e, sob consulta, em casos de doenças como Aids e câncer.

    Prazo de liberação

    Segundo a CEF, gestora dos recursos do FGTS, a liberação do dinheiro demora, em média, 20 dias, a partir da apresentação de todos documentos necessários.

    Fonte:Caixa Econômica Federal