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DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO (lei 8.245)

I - entregar ao locatário o imóvel alugado, em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

20 de junho de 2003

DEVERES E OBRIGAÇÕES DO INQUILINO (lei 8.245)

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. § 1º - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. § 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. § 3º - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para a realização das obras e serviços necessários à regularização do imóvel. Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único - Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente. Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los. Parágrafo único - Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

20 de junho de 2003

PREFERÊNCIA DO INQUILINO EM CASO DE VENDA (Lei 8.245)

Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único - A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único - Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 32 - O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para sí o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado, pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único - A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por duas testemunhas. Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

20 de junho de 2003

MODALIDADES DE FIANÇA (Lei 8.245)

Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder ao equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes, por ocasião do levantamento da soma respectiva. § 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis; VII - desapropriação ou alienação do imóvel. Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. Art. 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

20 de junho de 2003

Mercado imobiliário: empresas investem em publicidade e profissionais se aprimoram

O mercado imobiliário brasileiro tem algumas peculiaridades desconhecidas por boa parte da comunidade, mesmo dos profissionais atuantes nesse setor. Uma delas diz respeito aos investimentos em publicidade feitos pelas empresas do segmento em 2002. Vejamos alguns exemplos. Quem imaginaria que determinada empresa do setor de imóveis investiu mais de R$ 70 milhões em publicidade e despontou como uma das doze maiores anunciantes do país, ficando à frente de gigantes como Coca-Cola, Renault, Bradesco, Antarctica, Sadia, McDonald´s e Brasil Telecom? E que outra se destacou entre os 33 maiores anunciantes do país, com um investimento de R$ 33 milhões, o que a colocou à frente da Brahma, Credicard, Honda e Skol? E que uma terceira apareceu como 44.ª colocada no ranking de anunciantes, com um investimento de R$ 25 milhões e ganhando de companhias como Tam, Aol, Telesp e Boticário? Ou seja, entre os 300 maiores anunciantes brasileiros, encontramos 18 do mercado imobiliário, que somaram - somente no ano passado - mais de R$ 210 milhões em investimentos. Um número, no mínimo, representativo e que mostra a força desse setor. Outro dado interessante diz respeito ao perfil do corretor de imóveis no Brasil. Ao contrário do que muitos pensam, 1/3 desses profissionais têm curso superior e quatro - em cada dez - já fizeram algum curso complementar visando aprimorar suas condições no exercício da profissão. O número de efetivação de negócios varia entre três e sete transações por mês. E mais de 20 por cento desses profissionais exercem outras funções como a de advogado, contador e pecuarista. Entretanto, os corretores, da capital paulista, apresentam uma certa carência de informações sobre o mercado no qual atuam. As principais dúvidas dizem respeito ao preço dos imóveis, à legislação, ao crédito e financiamento, às taxas de juros e à política habitacional. As dúvidas mais freqüentes são relativas aos preços de imóveis por bairro (28%), ao financiamento imobiliário (14%), às informações gerais (12%), aos dados gerais sobre a área de locação (12%) e ao zoneamento (9%). Quanto aos financiamentos, os assuntos que mais geram dúvidas são: funcionamento do sistema em geral (26%), taxa de juros (21%), financiamento sobre carteira (11%) e reabertura de financiamentos (6%). Percebe-se, portanto, que os profissionais do mercado imobiliário paulista e brasileiro têm procurado se profissionalizar cada vez mais, transformando-se em consultores voltados para venda. Além disso, o mercado imobiliário está em franca expansão, ao contrário da visão negativa compartilhada por muitos. Este é um setor de grande importância para o PIB do país e seu desenvolvimento só tende a crescer. * Rosalvo Barreto é um dos cinco mais premiados especialistas em Marketing Imobiliário do Brasil

22 de maio de 2003

Pratique as técnicas do Feng Shui em sua casa

que estuda os efeitos das energias (Yang e Yin) do ambiente sobre as pessoas e de que forma eles afetam a saúde, os relacionamentos e a prosperidade. A filosofia baseia-se também no equilíbrio e na harmonização dessas duas energias aplicando os cinco elementos da natureza (madeira, fogo, terra, metal e água) e valorizando o sentido instintivo do homem. Ao pé da letra o Yang é o princípio masculino, ativo, celeste, penetrante, quente e luminoso, enquanto que o Yin é o princípio feminino, passivo, terrestre, absorvente, frio e obscuro. Em outras palavras, a energia Yang favorece nossa vida cotidiana - trabalhar, ganhar dinheiro, prosperar - e a energia Yin leva-nos a outro mundo (de tranqüilidade, paz...). De acordo com o mestre I Ming, o Feng Shui pode ser definido de maneira bem resumida, como sendo “as providências que tomamos para prosperar e nos sentirmos bem, evitando o azar”. E essas “providências” não são tomadas somente por profissionais. Nós mesmos, em nosso dia-a-dia, utilizamos essa técnica por intuição, sem perceber. Ao decidirmos o local ideal para determinado objeto ou móvel estamos usando de instinto e, ao mesmo tempo, praticando Feng Shui. “Se, por exemplo, alguém entra numa sala de reuniões e escolhe a cadeira em que vai se sentar, já está fazendo Feng Shui”, conclui. Para quem aprecia essa técnica, o Mestre I Ming ensina, a seguir, como utilizá-la em alguns ambientes da casa. Mestre I Ming é engenheiro civil pela FAAP e autor do livro "Feng Shui da boa sorte". Iniciou o aprendizado de Feng Shui na China, ainda criança. Atualmente, ministra palestras e cursos sobre o assunto em diversas escolas de São Paulo. Para informações, telefone (11) 4616-8845 e e-mail mestreiming@hotmail.com.

22 de maio de 2003

Quarto de criança

Dentro do quarto de uma criança ou de um adolescente não é bom ter muitos brinquedos e outros objetos. Os itens essenciais são a cama, os armários e os livros. Cama Evitar camas embutidas embaixo do guarda roupa, que acabam criando o mesmo efeito de uma viga. Também não é bom ter janelas sobre a cabeceira. Mesa de estudo É o segundo elemento mais importante, ficando atrás somente da cama. Incentiva a criança ao estudo. Espelho Amplia a área quando é pequena. Não deve refletir a cama e a imagem da pessoa dormindo – tira a tranqüilidade do sono. Uma boa opção é colocá-lo na parte interna da porta dos armários. É bom também para receber imagens boas da rua para dentro do ambiente. Não é um objeto essencial dentro de um quarto. Brinquedos Acumulam muita poeira, que é energia Yin. Tem certos brinquedos que não são bons. Por exemplo, brinquedos em formato de coelho para pessoas do signo de galo, chegam a ser prejudiciais em todos os sentidos (sorte, saúde, etc). Quem é do signo de rato não combina com cavalo e assim por diante. Não é bom manter brinquedos em um quarto de adolescente porque ele fica indeciso: não sabe se enfrenta a realidade da sua vida ou se continua a brincar com os brinquedos e a agir como criança. Se jogarmos tudo fora ou guardamos, não há como ele ficar preso ao passado.

22 de maio de 2003

14 dicas para deixar o quarto mais aconchegante

Não há dúvida de que, entre os cômodos da casa, o quarto merece atenção especial. Afinal, é nesse canto que você merecidamente vai descansar depois de um longo dia. Por isso, existem vários detalhes aos quais você deve ficar atento. Uma dica do arquiteto Flávio Butti: “Sempre faça um projetinho antes de comprar as peças. Assim não há riscos de adquirir móveis que não cabem no espaço”, diz.

22 de maio de 2003

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