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Notícias

Apartamento ganha "cara" do morador

MARCIO PINHEIROAs montadoras oferecem várias opções de acessórios para os carros. Na compra de um computador, pode-se escolher o tamanho da memória ou do monitor. Recentemente, as construtoras transportaram o conceito de personalização para apartamentos.A prática de mudar a planta original e deixá-la com a cara do cliente surgiu há cerca de seis anos, segundo Luiz Pompéia, diretor da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio)."Começamos então a receber de clientes pedidos para mexer na planta", afirma Francisco Pedroso, diretor da construtora Gafisa.Naquela época, lembra, as construtoras passaram a oferecer duas ou três plantas diferentes no mesmo edifício, e tornaram-se comuns os quartos reversíveis.Hoje existem até 20 plantas e opções diversas de acabamento. "A facilidade é maior pela tecnologia e pelos materiais disponíveis", diz José Augusto Viana Neto, presidente do Creci-SP (conselho de corretores de imóveis).O empresário Jean De Simone conta que a planta flexível foi decisiva para a escolha de seu apartamento em Perdizes (zona oeste de SP). Ele transformou quatro suítes em três suítes e um escritório.No meio do escritório, há uma divisória, formando uma espécie de sala íntima para os filhos assistirem à TV. "Eu os controlo da minha mesa", relata De Simone.A diretora de RH Martha Campos, por sua vez, transformou os quatro dormitórios de um apartamento na Vila Alexandria (zona sul de SP) em três suítes. Assim, suas duas filhas passaram a ter banheiro privativo. "Elas têm idades diferentes", justifica.Não só os cômodos devem ser repensados com antecedência. Dependendo da decoração, a decisão de mudar a planta deve acontecer nos primeiros meses da construção do prédio, como fez De Simone. Ele implantou LEDs, minilâmpadas que emitem luz por diodo, no chão das salas de estar e de jantar. Os LEDs foram chumbados na laje do andar, algo só possível durante as obras.Foi ainda reduzida a área de serviço para aumentar o closet, trocando o lugar do quadro de força.Economia relativaQuem opta por plantas flexíveis deve se ater à variação do custo final. As construtoras constituem uma "conta corrente": o que o comprador descarta (um banheiro, no caso de De Simone) vira crédito para outro cômodo (a despesa com o vaso e os azulejos foi revertida na colocação de um piso mais sofisticado na sala).De Simone diz que gastou um pouco mais com o produto final. "Economizei 30%", quantifica o engenheiro Eric Teixeira, que comprou um apartamento na planta na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio de Janeiro).No imóvel padrão, havia duas suítes e dois quartos --um de empregada. Teixeira os transformou em três suítes e um escritório.Para não deixar que os desejos do comprador esbarrem em obstáculos como vigas de sustentação, as construtoras dispõem de equipes de arquitetos para propor soluções.

01 de janeiro de 2006

Locação - Garantias.

Muitos inquilinos atrasam o pagamento do aluguel. A multa definida em contrato é como uma garantia do locador de que receberá o pagamento em dia --um dever do locatário. A lei, apesar de aceitar a cobrança de multa, não estipula um percentual, que é definido em contrato, assim como a cobrança de juros de mora (por dia de atraso).Para se precaver contra um atraso prolongado --em geral, de dois a três meses-- tanto no aluguel como em outras taxas, o proprietário tem o direito de exigir em contrato uma de três garantias: fiança, caução e seguro-fiança. FiançaO inquilino apresenta uma pessoa que, na falta dele, se responsabilize pelo pagamento de tudo que o contrato prevê --um fiador. Para ser fiador é preciso possuir um imóvel de preço compatível com o que está sendo alugado. O artigo 40 da lei nº 8.245 especifica os casos em que o locador pode exigir outro fiador ou a mudança da modalidade de garantia: morte do fiador; ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; alienação ou gravação (limitação dos direitos) de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; exoneração do fiador; prorrogação da locação por prazo indeterminado, tendo sido a fiança ajustada por prazo certo; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou alienação do imóvel. CauçãoO inquilino deposita em caderneta de poupança, aberta em nome dele e do locador, uma quantia que não pode exceder o valor de três aluguéis. No final do contrato, não havendo dívidas, ele retira o dinheiro e os rendimentos. A caução pode ser dada também em bens móveis (carro, eletrodomésticos) ou imóveis. Seguro-fiançaO inquilino contrata numa seguradora esse tipo de seguro, que garante o aluguel. Em geral, as empresas exigem que o locatário, além de boa ficha cadastral, tenha renda de três vezes ou mais o valor da locação. É a modalidade menos usada no Brasil. Chega a custar 1,5 aluguel por ano, algo como 12,5% mais no valor do aluguel de um mês. Aluguel adiantadoSe o inquilino não puder oferecer uma das garantias acima, diz a lei, o locador terá a alternativa de exigir o pagamento adiantado do aluguel até o sexto dia útil do mês. Se exigir mais que uma das garantias previstas ou então cobrar mais do que o acertado no contrato de aluguel, o locador poderá ser multado e até preso. PrazoNão existe prazo predefinido para os contratos de locação, ainda que muitas imobiliárias digam que esse prazo "está na lei". Há na lei, sim, uma espécie de linha divisória: a partir do prazo de 30 meses, vigoram normas diferentes das que valem para contratos com prazo inferior. Mais de 30 mesesOs contratos de locação em geral são feitos por 30 meses. Isso porque eles terminam no final desse prazo, sem necessidade de aviso. Se aí você, como inquilino, continuar no imóvel por mais de 30 dias sem que o proprietário peça, por escrito, a desocupação, a locação é considerada prorrogada por prazo indeterminado.A partir do fim dos 30 meses, no entanto, o locador adquire o direito de retomar o imóvel quando quiser, desde que conceda um prazo de 30 dias para a desocupação. Daí ser aconselhável o inquilino pedir a renovação do contrato por escrito, garantindo para si outro prazo certo de permanência no imóvel e evitando o temor do despejo a cada dia que passa. Menos de 30 mesesEis por que proprietários e imobiliárias raramente fazem contratos de locação com prazo inferior a 30 meses, verbal ou escrito: se a desocupação não é solicitada por escrito ao final do contrato, ele fica prorrogado automaticamente por tempo indeterminado e, caso o proprietário queira retomar o imóvel, terá de esperar que se passem pelo menos outros cinco anos. Ou então se valer de condições especiais. O inquilino só é obrigado a desocupar o imóvel: se o dono provar que é para uso próprio, do cônjuge, dos pais ou dos filhos, desde que não tenham casa própria; para demolição e edificação; ou para a realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20%. Folha de São Paulo

01 de janeiro de 2006

Como escolher um alarme

Há diversos tipos de alarme no mercado, que se diferenciam pela sofisticação e preço, principalmente. É possível optar por modelos simples — que podem ser encontrados até mesmo em hipermercados — ou por sistemas que oferecem monitoramento de segurança 24 horas, mais caros, oferecidos por empresas especializadas. Caso queira a opção mais simples e barata, vale levar em conta um conselho: verifique cuidadosamente as características do local onde vai instalar o equipamento e as indicações do fabricante, para checar se a escolha é adequada. Há aparelhos com detector de presença, por exemplo, que serão acionados toda vez que houver movimento no ambiente. Eles são ótimos para detectar intrusos, mas disparam também à passagem de um gato. Se você tem um animal de estimação, esse não é o modelo indicado. A instalação de sensores em portas e janelas também não impõe dificuldades. Esses aparelhos podem ser encontrados nos principais home centers e hipermercados. Conheça alguns modelos • alarme magnético de portas ou janelas: pode ser fixado facilmente em portas e janelas, pois já vem com fita dupla face e bateria. É útil para assustar intrusos ou para avisar que alguma janela foi aberta. O alarme normalmente é de 100dB e desliga-se automaticamente após 30 segundos. Possui chave liga-desliga. • alarme de janela que detecta vibração: indicado somente para janelas. Ele dispara sirene de até 100dB quando houver alguma batida (vibração) no vidro. A sirene toca automaticamente após 30 segundos. Fácil instalação: já vem com fitas dupla face e bateria. • alarme magnético de porta com teclado: ao abrir a porta, quem entra tem um período de tempo (programável) para digitar o código secreto e desativar o alarme. Também pode ser usado como campainha de abertura de porta. Pode-se programar o tempo que o alarme ficará tocando. Possui memória que informa, ao ser desativar o alarme, se a porta foi aberta no período em que o alarme estava ligado. • alarme com sensor de presença: possui tecnologia de contagem de pulsos que previne alarmes falsos. Pode funcionar com bateria 9V ou fonte de alimentação (não inclusa). Permite conexão de sirene externa e uso de suporte direcionável de fixação. Possui teclado para programação de código secreto (até seis dígitos) e memória que informa, ao desativar o alarme, se a porta foi aberta no período em que o alarme estava ativado. • alarme de teto: protege todo o ambiente, pois possui cobertura de 360°. As funções armar, desarmar e botão de pânico são comandadas pelo controle remoto. Permite ligação de sirene externa. • anunciador de presença sem fio: em geral é instalado para controle de entrada ou saída de pessoas, podendo levar a campainha sem fio onde quiser, num raio aproximado de 15 metros lineares. Possui também campainha para assustar intrusos. • sistema de alarme sem fio: Para até oito locais, com teclado iluminado, sirene interna de 110 dB e várias funções programáveis, como função campainha, memória para intrusos. Pode ter acessórios como outros sensores. O kit inclui controle remoto e adaptador de 9V. • refletores com sensores de presença: existem refletores halógenos que acendem automaticamente. Possuem controle manual e ajuste de tempo e sensibilidade. Seu alcance é de 120°. • interruptor automático de presença: Ativa a iluminação ao detectar um movimento em um raio de 10 metros. Após uma duração regulável de 10 segundos a 10 minutos, apaga automaticamente a iluminação. Ainda é possível regular o funcionamento conforme o nível de iluminação ambiente (dia, noite, penumbra, etc.). Juarez Camargo Jr. - Planeta Imóvel

28 de dezembro de 2005

Fiança locatícia no novo Código Civil

A fiança prestada em contrato de locação de imóvel tem motivado algumas dúvidas, em face da vigência, desde de 11/01/2003, do novo Código Civil. Sobre o tema, a vice-presidência de Locação do Secovi-SP entende que a questão básica prende-se ao texto do artigo 835 do novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), que dispõe: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor”. No antigo Código, a disposição correspondente estava no artigo 1.500 (Lei n.º 3.071, de 01/01/1916): “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar”. Segundo o vice-presidente da área, Sergio Luiz Abrantes Lembi, era necessário ao fiador promover ação de exoneração de fiança (cujo trâmite era longo) para, após obter sentença favorável, liberar-se da obrigação assumida. Mas, com relação à locação de imóvel (residencial ou não), regida pela atual Lei do Inquilinato (8.245/91), é preciso atentar para um aspecto extremamente importante: o artigo 2.036 do novo Código Civil dispõe com clareza que: “a locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida”. Ou seja, a locação de prédio urbano não está sujeita às regras genéricas do Código Civil, mas à Lei do Inquilinato (“lei especial”). “Em outras palavras, permanece em absoluto vigor a Lei 8.245/91. E é nela que se encontra a regra para as garantias - caução, fiança, seguro de fiança locatícia -, como se vê em seu artigo 39: ‘salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel’”, analisa Lembi. “Logo, se o artigo 2.036 do novo Código Civil realça a plena vigência da Lei 8.245/91; se a lei especial se sobrepõe à geral e se nesta Lei existe dispositivo impondo a validade da garantia até a efetiva devolução do imóvel, fica evidenciado que o fiador, em matéria locatícia urbana, não poderá utilizar o benefício previsto no artigo 835 do novo Código, devendo a garantia prestada estender-se até a devolução do imóvel locado”, explica, informando que o referido artigo estaria voltado às demais situações em que haja essa modalidade de garantia, caso das confissões de dívida, locação de outros bens - que não imóveis urbanos - ou quaisquer outros contratos. O dirigente lembra, ainda, que estudos do Secovi-SP mostram que o fiador é a garantia utilizada em mais de 60% dos contratos de locação residencial, o que dá uma idéia do grande problema que essa exoneração causaria no mercado. “A eventual permissão à exoneração desbragada de fiadores acarretaria uma crise das moradias em todo o Brasil. Sem garantia nada impedirá que locadores promovam o despejo, além de serem criadas inúmeras situações litigiosas, pois querendo continuar a locação mesmo sem garantias, o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel, segundo a própria Lei de Locações, o que mexerá com a economia de cada locatário, obviamente”, conclui.

28 de dezembro de 2005

STJ condena seguradora a indenizar por imóvel incendiado.

A AGF Brasil Seguros foi condenada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) a pagar indenização à proprietária de imóvel danificado por um incêndio criminoso. Na sentença, a Quarta Turma do Tribunal concordou com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua propriedade na cidade de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon. No contrato, foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra incêndio, no valor de R$ 180 mil, tendo a proprietária como beneficiária.No dia primeiro de maio de 1995, o imóvel segurado foi totalmente destruído por um incêndio. A proprietária requereu então a indenização da seguradora, que se recusou a pagar por ter sido criminoso o incêndio.Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad Jassem El Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados criminalmente.Beneficiária, não criminosaApós perder a ação na primeira instância, Olga Delphina recorreu ao TJ-SP que, por sua vez, deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a seguradora deve indenizar a a proprietária, que figura como beneficiária da apólice e não estava envolvida criminalmente no incêndio.O TJ-SP sugeriu à seguradora que movesse uma ação regressiva contra os criminosos para ver ressarcido o valor indenizatório que foi obrigada a pagar.No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, não vislumbrou as "contrariedades" alegadas pela seguradora que teriam motivado o recurso especial.Segundo o ministro, o artigo 1.436 do antigo Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado faltoso, nunca em relação à beneficiária de boa-fé.

28 de dezembro de 2005

Dicas do Procon para os contratos de seguro residencial

Hoje é possível encontrar no mercado apólices de seguro residencial que incluem desde uma simples cobertura contra roubo até indenizações em caso de sinistro envolvendo obras de arte. Mas é preciso saber que todas as companhias estão obrigadas a oferecer um produto com as coberturas básicas, que são queda de raio, explosão e incêndio. As demais coberturas são opcionais e fica a critério do cliente decidir quais serão contratadas ou não. Para fechar um bom negócio, no entanto, é preciso ter muita atenção. Saber exatamente o que significa cada cobertura oferecida pelo corretor é o primeiro passo para não adquirir serviços que nunca serão utilizados. E, para não encarecer o produto, certifique-se sobre quais são as suas reais necessidades, de acordo com a localização, o tipo (casa térrea, sobrado ou apartamento) e o valor total do imóvel. É imprescindível checar todos os tipos de contratos existentes, ler atentamente todas as cláusulas do documento e a apólice. A Fundação Procon sugere algumas dicas que você pode seguir: 1. Realize uma boa pesquisa de mercado e cheque as diversas opções oferecidas;2. As seguradoras e os corretores de seguros têm suas atividades securitárias normatizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Serviços Privados (Susep). Verifique se a companhia seguradora escolhida tem autorização de funcionamento nesse órgão, pelo telefone 0800-21-8484 ou no site www.susep.gov.br. E por ser uma atividade recepcionada pelo Código deDefesa do Consumidor, os órgãos de Defesa e Proteção do Consumidor também podem fiscalizar o cumprimento das normas protetivas ao consumidor (www.procon.sp.gov.br);3. Contrate o seguro com um corretor registrado na Susep e peça informações sobre o profissional no Sindicato dos Corretores de Seguros e Capitalização no Estado de S. Paulo (Sincor-SP), telefone (11) 3241-2900, ou no Sincor-RJ, telefone (21) 2233-5900;4. Confirme se a empresa corretora de seguros é credenciada na cia. seguradora;5. Existem dois tipos de contrato de seguro residencial: no primeiro a seguradora faz constar que o segurado será obrigado, no caso de sinistros, a apresentar documentos que comprovem a origem dos bens de acordo com as condições gerais do seguro. Isso exige que o segurado mantenha guardados todos os comprovantes de aquisição de bens. O outro tipo de contrato, menos comum, prevê que a seguradora fará uma vistoria prévia para identificar os bens que integram a residência. Neste caso é importante ter cópia assinada da vistoria prévia realizada; 6. Verifique o tipo de contrato e leia-o atentamente. Veja quais bens e objetos estão protegidos pelas coberturas e quais necessitarão de contrato paralelo (jóias e obras de arte, por exemplo). Cheque os valores de franquias (parte paga pelo segurado em determinados sinistros) e o tempo de reembolso das indenizações, entre outros cuidados;7. No seguro residencial, normalmente, há a estipulação do limite máximo indenizável. Esse limite poderá sofrer alterações contemplando mais ou menos bens, por meio de endosso;8. O corretor a ser contratado deve ser pessoa de confiança, profissional devidamente habilitado e de preferência conhecido ou indicado. Existem várias formas de pagamento disponíveis: boleto bancário, débito em conta e cartão de crédito. Escolha a forma de pagamento que for mais conveniente às suas necessidades. Se não houver essas alternativas na seguradora escolhida, faça cheques nominais a ela. Além disso, anote no verso dos cheques a quem se destina, exclusivamente, e qual a razão da emissão. Solicite cópia da proposta e recibo dos valores disponibilizados;9. Confira a apólice no ato de sua chegada (dados, prazos, etc) e, se for preciso, solicite com urgência as alterações necessárias;10. Evite divergências, acompanhando atentamente a vistoria realizada na residência ou empresa;11. Solicite ao corretor uma cópia da proposta;12. A seguradora tem prazo para entregar a apólice de seguro. De acordo com as normas da Susep, as seguradoras tem quinze dias para encaminhar a apólice para o segurado, sendo que neste período o contrato já está em vigor, desde que não haja uma recusa formal da proposta. Por recusa formal entende-se a que foi devidamente documentada e encaminhada ao interessado;13. Em caso de sinistros, avise imediatamente a seguradora ou seu corretor. Não execute reparos aos danos decorrentes de roubo ou furto de bens antes da regulação do sinistro e sem o conhecimento da seguradora, pois isso pode atrapalhar a comprovação do fato e comprometer o pagamento da indenização;14. No caso de seguro comercial, pergunte ao corretor o que será preciso para receber o seguro em caso de sinistro (notas fiscais, controle de estoque, etc).

27 de dezembro de 2005

Vai viajar? Cuide da segurança de sua casa.

No período de férias, o número de arrombamentos, invasões e furtos em residências tende a aumentar. As casas, vazias em virtude da viagem de seus moradores, ficam mais suscetíveis à ação de ladrões. Para se proteger dos transtornos e prejuízos eventualmente causados por criminosos e vândalos, o consultor de segurança Juarez Novaes Theodoro - gerente corporativo da Instalarme, uma das maiores empresas do ramo - recomenda alguns cuidados básicos. - Em primeiro lugar, não comente sua viagem perto de pessoas estranhas. Comunique a ausência a um vizinho de sua confiança e telefone para ele de vez em quando para saber se está tudo bem. - Nas ausências prolongadas, peça a um parente para visitar sua casa, para demonstrar a presença de pessoas abrindo janelas, regando jardins ou entrando com carro na garagem. Segundo Theodoro, aparência também denuncia se a casa está vazia. - Não deixe luzes acesas, pois durante o dia significam a ausência de pessoas. No caso de residências com jardim na frente, contrate alguém para mantê-lo limpo, evitando o aspecto de abandono; evite colocar cadeados do lado externo do portão, pois isso poderá denunciar a saída de moradores. Para o consultor, também é importante tomar providências em relação a entregas e a valores deixados dentro da residência. - Suspenda as entregas e peça para um vizinho recolher a correspondência. Só deixe a chave com pessoas de absoluta confiança. - Não deixe jóias ou dinheiro dentro da casa, mesmo que seja em cofre. Utilize o cofre dos bancos. Para completar as medidas básicas de segurança, o gerente da Instalarme recomenda uma providência aparentemente inusitada. - Desligue a campainha, assim você deixa em dúvida quem usá-la apenas para verificar se você está em casa; feche as portas e janelas com trincos e trancas e reforce a porta da frente com fechaduras auxiliares. Quem tem acesso constante à Internet dispõe ainda de mais uma ferramenta para cuidar de sua casa durante a viagem, desde que tenha recursos para tanto. A Instalarme oferece sistemas de alarme monitorados e televigilância para residências, com os quais o usuário pode visualizar as imagens em qualquer lugar do mundo, via computador. Planeta Imóvel

27 de dezembro de 2005

O seguro de imóvel custa menos que o de veículo

Viajar ou apenas sair para trabalhar e deixar a casa sozinha com um pouco mais de tranqüilidade não custa caro. Ao contrário do que muitos pensam não é necessário desembolsar uma fortuna para proteger seus bens com um seguro residencial. As seguradoras oferecem um grande leque de produtos por preços bem acessíveis, basta pesquisar. Para fechar um bom negócio, no entanto, é preciso ter muita atenção. Saber exatamente o que significa cada cobertura oferecida pelo corretor é o primeiro passo para não adquirir serviços que nunca serão utilizados. E, para não encarecer o produto, certifique-se sobre quais são as suas reais necessidades, de acordo com a localização, o tipo (casa térrea, sobrado ou apartamento) e o valor total do imóvel. Hoje é possível encontrar no mercado apólices que incluem uma simples cobertura contra roubo até indenizações em caso de sinistro envolvendo obras de arte. Mas é preciso saber que todas as companhias estão obrigadas a oferecer um produto com as coberturas básicas, que são queda de raio, explosão e incêndio. As demais coberturas são opcionais e fica a critério do cliente decidir quais serão contratadas ou não. Vale ressaltar que são elas que determinam a diferença do prêmio a ser pago pelo serviço. Para auxiliar o consumidor, a Fundação Procon-SP estabelece alguns parâmetros que podem ser levados em conta na hora de adquirir um seguro. Para que o produto fique mais próximo do perfil e mais adequado à capacidade de pagamento do segurado, é essencial ter bom senso. Não há razão, por exemplo, para alguém que mora em um apartamento situado em andar alto contratar apólice que inclua cobertura contra enchente. Seguindo esse raciocínio, a apólice não pode prescindir da cobertura contra incêndio causado por danos elétricos, que é um dos sinistros mais freqüentes. Os especialistas ressaltam ainda que existem outras coberturas opcionais que também são muito importantes, como roubo e furto de bens. É por isso que na hora de fazer o orçamento o consumidor deve saber exatamente os riscos que vai contratar. Outro detalhe: nem sempre o plano mais barato é o melhor para o cliente. É preciso ser realista em relação aos valores declarados ao corretor, em vez de pensar apenas em fazer economia. Pois se houver problema, a indenização pode ser inferior ao necessário para repor as perdas. Atenção à franquia – Como acontece nos seguros de automóveis, o contratante de um seguro residencial também tem de pagar uma franquia ao utilizar os serviços da companhia. A diferença é que, em alguns sinistros, a seguradora isenta o cliente de pagar a taxa. De qualquer forma, quando o cliente tiver de arcar com o custo da franquia, a dica é que ele faça um orçamento no mercado para verificar todos os gastos que terá para repor as perdas e, depois disso, ver se vale a pena acionar ou não a seguradora. Isso deve acontecer somente quando o valor do prejuízo for superior ao da franquia. Apartamento – Os especialistas fazem outro alerta importante. Desta vez para quem mora em prédio. É que, por lei, o condomínio deve ter seu seguro próprio, mas isso não significa dizer que o morador não deve contratar uma apólice individual com coberturas mais abrangentes. Porque se houver ocorrência somente dentro da sua unidade, o morador estará totalmente desprotegido e terá de arcar com todo o prejuízo. Planeta Imóvel

27 de dezembro de 2005

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