|

Notícias

Construção retoma vagas

São Paulo (Agência Brasil) - A construção civil abriu 56,8 mil vagas de janeiro a maio deste ano, o que repôs o saldo negativo de 38,3 mil vagas fechadas em todo o ano de 2003. Em maio, o nível de emprego no setor subiu 1,33% sobre abril e 3,5% em relação a igual período do ano passado, com a contratação de 15,9 mil pessoas. Os dados foram divulgados pelo SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) e pela GV consult, com base em pesquisa do Ministério do Trabalho. De janeiro a maio deste ano, houve um saldo positivo de 7,5 mil vagas, 0,64% acima do mesmo período de 2003. O aumento do emprego na construção civil só não foi maior porque houve um forte recuo em dezembro, mês em que o setor fechou 42 mil vagas. De acordo com o SindusCon, o desempenho no estado de São Paulo ficou um pouco abaixo da média nacional, mas também reflete aquecimento, com 2,9 mil vagas (0,82%) a mais sobre abril. Sobre maio de 2003, as ofertas de emprego no setor em maio aumentaram em 7,6 mil vagas (2,13%). No acumulado do ano, a expansão chega a 17,2 mil empregos (0,45%) sobre igual período de 2003.

15 de julho de 2004

Vendas de imóveis usados cresceram 3,15% em junho

Os corretores foram mais eficientes no fechamento de negócios de compra e venda de imóveis no mês de junho, segundo apuou a pesquisa Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) com 412 imobiliárias da cidade de São Paulo. No mês, foram vendidos 149 imóveis, sendo 63 casas e 86 apartamentos, o que representa 3,15% mais unidades do que em maio.De acordo com o Creci-SP, 52% do total de vendas foram situadas na faixa de valor até R$ 80.000. A maioria dos negócios foi fechada à vista (72,84%), numa situação que se explica pela ausência de financiamento imobiliário em condições favoráveis ao comprador.ApartamentosNo mercado de apartamentos usados, que se concentra nos imóveis de padrão médio, os aumentos superaram as reduções de preço. A maior alta foi a das unidades construídas entre 8 e 14 anos atrás e situados na zona A de valor, região de bairros como Alto da Boa Vista, Jardim Europa e Pacaembu.Nesse perímetro, o valor médio de venda dos imóveis subiu 9,31%, passando de R$ 1.484,39 o metro quadrado em maio para R$ 1.622,62 em junho.A maior redução de preço 5,74% - foi também verificada entre os apartamentos desse padrão, só que localizados na zona C, onde estão reunidos bairros como Lapa, Moóca e Vila Mascote: o valor médio de venda baixou de R$ 1.454,27 o metro quadrado para R$ 1.370,79 no período.

15 de julho de 2004

Mercado de aluguéis está aquecido e valores, em alta, diz Creci-SP

O número de novas locações na cidade de São Paulo, em junho, foi 3,89% maior do que no mês anterior, revela pesquisa do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) com 412 imobiliárias da cidade de São Paulo. No total, as empresas locaram 1.022 imóveis, sendo 562 casas e 460 apartamentos.Em compensação, as devoluções de imóveis por parte de inquilinos que não puderam continuar honrando os pagamentos (580) foi 0,94% menor que em maio, e o índice de inadimplência nas imobiliárias pesquisadas baixou 7,94%, reduzindo-se de 6,92% do total de inquilinos (em maio) para 6,37% em junho.Maioria dos aluguéis aumentouSegundo o Creci-SP, o balanço do primeiro semestre no mercado de locação revelou certa recuperação nos valores cobrados pelos aluguéis. Entre os apartamentos, o aluguel que mais subiu no semestre foi o de unidades de dois dormitórios situadas na zona E de valor, de bairros de classe baixa, com aumento de 16,48% --o aluguel médio saltou de R$ 348,57 para R$ 406.A maior redução de valor --7,93%-- foi observada na zona B (Aclimação, Vila Madalena, Pinheiros), também com os apartamentos de dois dormitórios. Esse tipo de imóvel teve o aluguel reduzido de R$ 685,82 (em janeiro) para R$ 631,44 em junho.No mêsDe maio para junho, os apartamentos de três dormitórios situados na Zona D, região de bairros como Casa Verde e Mandaqui, foram os que tiveram a maior alta no valor do aluguel médio: 9,32%. A locação passou de R$ 627,27 (em maio) para R$ 685,71 em junho.Nessa mesma região, também foi registrada a maior redução do valor médio de locação, para os imóveis de dois dormitórios, que baixaram 3,22%, de R$ 472,55 para R$ 457,34.No segmento de casas, a alta maior de 7,14%, para casas de um quarto situadas na região mais valorizada da cidade, a zona A, onde estão bairros como Perdizes e Vila Nova Conceição. Quem encontrou imóvel desse tipo para alugar contratou um aluguel médio de R$ 562,50 em junho. Em maio, o valor era de R$ 525.Na zona E, que agrupa bairros como Brasilândia e Jardim Ângela, a pesquisa localizou a maior baixa no valor médio de locação de casa. Uma de três dormitórios, que era alugada por R$ 598,46 em maio foi contratada por R$ 560,71 em junho, uma redução de 6,31%.

15 de julho de 2004

Solução habitacional está no mercado de usados, dizem corretores

Os recursos para o setor da habitação existem, o governo sabe onde estão, e precisa apenas redirecioná-los, insiste o presidente do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), José Augusto Viana Neto. "Basta usar a caneta. Só o presidente pode. E deve", afirma o corretor.Ele refuta veementemente o bordão de que "só imóveis novos geram empregos". Para Viana Neto, "financiar produção para gerar empregos é a geração de empregos mais cara e curta que existe".Segundo ele, medidas paliativas --como a da Caixa Econômica Federal, ao criar financiamentos para reforma e construção a partir de R$ 10.000-- são inúteis. "Boa iniciativa para criar empregos temporários: acabou a obra, acabou o emprego", justifica Viana Neto, embora reconheça que a medida seja "ótima para a indústria e comércio de material de construção".Por isso ele diz se surpreender com o que julga ser uma "teimosa resistência do governo em adotar planos preestabelecidos por ele próprio". Ele cita o caso do financiamento para imóveis usados."Quando, finalmente, em 1997, começou para valer o financiamento ao comprador, sem discriminação aos usados, 1,5 milhão de imóveis foram financiados, 95% deles no valor de até R$ 25.000. Provou-se que a compra do primeiro imóvel irriga a base do mercado e gera um efeito multiplicador de até seis vezes. E, em alguma fase, inevitavelmente está um imóvel novo no mínimo."O motor parou em 2001, quando a CEF passou a exigir 50% de entrada para essa modalidade de crédito e quando o desemprego começou a apertar o bolso da população.Fazendo as contasHá, ao menos, seis milhões de inquilinos de baixa renda no país, lembra Viana Neto. "Esses podem trocar o aluguel pela prestação da casa própria e o farão, se puderem comprar sem entrada. Não precisam comprovar renda, porque já o fazem pagando aluguel em dia", antevê."Se apenas metade desses inquilinos --três milhões de famílias, 12 milhões de pessoas-- for contemplada com um financiamento em torno de R$ 25.000, serão gerados 18 milhões de operações imobiliárias. E vale lembrar que muitos favelados pagam aluguel idêntico ao do imóvel convencional, e lá estão por simples falta de fiador", completa.Para isso, o governo precisaria de R$ 75 bilhões, calcula. "Se nessas operações apenas uma contemplar um imóvel novo, em qualquer estágio, teremos os 10 milhões de empregos prometidos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Basta considerar o mercado periférico da indústria imobiliária", sugere Viana Neto.Segundo o presidente do Creci-SP, cerca de 95% dos vendedores de imóveis deverão comprar outra unidade mais nova."Não se despende nenhum centavo de importação e resulta em geração de impostos diretos e indiretos. Há ativação da indústria da construção civil e de seus agregados. Promove-se a desfavelização, há aumento de salubridade, segurança e dignidade", resume.

15 de julho de 2004

As conseqüências trabalhistas na contratação de vigias de rua

Com a falta de segurança nas grandes cidades, é cada vez maior a contratação de vigias noturnos pelos moradores de determinada rua. Normalmente não há contrato formalizado, recebendo tais trabalhadores um valor mensal obtido com a arrecadação entre os beneficiários do trabalho, sob a forma de prestação de serviços, como autônomo. Duas questões devem ser postas: a natureza jurídica do trabalho realizado pelos vigias e a definição do empregador, dada a multiplicidade de beneficiários do mesmo trabalho. Inicialmente, há que se distinguir entre vigilantes e vigias. Os primeiros são aqueles empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou transporte de valores, como previsto na Lei nº 7.102/83 e Dec. 80.056/83. Já o vigia, segundo Carrion, é “o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização do local” (Comentários à CLT - Saraiva - 21ª ed., p. 61). Assim, para o nosso comentário, estamos tratando não do vigilante, mas do vigia, geralmente noturno. Este, em princípio, poderá ser enquadrado como vigia-empregado, nos termos do art. 3º da CLT, e sujeito às demais regras trabalhistas, inclusive a carga de oito horas diárias. Já diferente será a situação daqueles que, como vigias, prestam serviços a residências ou a vários moradores de certa rua. Nesse sentido, cabe ponderar, com relação à natureza jurídica do trabalho realizado pelo vigia para residências, que a jurisprudência se inclinava no sentido de considerar tal trabalhador como simples autônomo e não empregado, como se vê em várias decisões mencionadas na Ltr 60-07/946. Falecia competência à Justiça do Trabalho para dirimir os litígios de tal relação de trabalho. Aos poucos, contudo, tomou força o entendimento de que o vigia, nas condições aqui expostas, se equipara ao empregado doméstico, mais precisamente ao diarista fixo na mesma residência. Assim, a matéria já seria deslocada da área cível para a trabalhista. Neste sentido, por exemplo, a seguinte decisão do TRT da 24ª Região: “O vigia de residência particular enquadra-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado a pessoa física ou a família, no âmbito residencial destas” (RO 0052/96 in Ltr 60.07/999). O mesmo se verifica em decisão do mesmo TRT, no caso de ser o vigia contratado pelos moradores de uma certa rua: “Vigia de residências - Trabalhador doméstico. O trabalhador que presta serviços de vigilância a residências, contratado pelos próprios moradores, está enquadrado nas hipóteses da Lei nº 5.859/72, já que executa atividades não lucrativas a pessoas ou a famílias, no âmbito residencial destas. ” (RO 000370/94 — ob. cit., p. 1000). Trata-se de situação análoga aos empregados de sítios e chácaras, que executam tarefas no âmbito das residências: embora se trata de área rural, serão empregados domésticos e não empregados rurais. A conseqüência deste enquadramento, se de um lado retira a aplicação do Código Civil, como locação de serviços, por outro retira a incidência direta da CLT. E, sendo assim, não caberá o recebimento, pelo vigia, se considerado doméstico, de vários direitos do texto consolidado, como horas extras, adicional noturno e FGTS (Constituição Federal, art. 71, parágrafo único). Quanto ao empregador, cabe trazer a discussão acerca do condomínio de fato, que estaria ou não caracterizado no caso da existência de vários empregadores (os moradores de uma rua). Em primeiro lugar, cabe mencionar aresto que reconhece a existência de condomínio de fato, ainda quando não existam as características previstas nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 4.591/64: “Comprovada a prestação de serviços de vigia de rua com as características da relação de emprego, não há por que negar-se a tutela jurisdicional ao empregado somente pela alegativa de ausência de personalidade do empregador, no caso um condomínio de fato integrado pelos moradores de rua. (TRT — 16ª Reg. — Proc. 118/92 — Rel. Juiz Francisco M. Marques de Lima — cf. B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos — “Dicionário de Decisões Trabalhistas” — 24ª ed., p. 162). Recente decisão do TRT da 2ª Região, embora reconhecendo que “a atividade o vigilante noturno em rua residencial está caracterizada como doméstica, portanto sob a égide da Lei 5.859/72”, não concorda com a existência, no caso, da figura do condomínio de fato, tendo reformado sentença naquele sentido (cf. Ltr 60 - 07/944). No voto do Relator designado, Juiz P. Bolívar de Almeida, contrariando o voto do Relator originário, argumenta-se, em primeiro lugar, que o condomínio não pode ser imposto, por decisão judicial, para aqueles que escolheram a opção da individualidade de residir, sem terem optado por viver em condomínio. Alerta para o risco das demais responsabilidades advindas, em questões fora do âmbito laboral, com reconhecimento do condomínio de fato. É bom lembrar que haveria uma questão prática de difícil solução, como a assinatura da carteira e o recolhimento de contribuições previdenciárias, por exemplo, dada a inexistência de CGC e de outros requisitos necessários ao condomínio. Outra dificuldade que poderíamos acrescentar é que a representação em juízo, no caso dos condomínios, é feita, exclusivamente, pelo Síndico, na forma do art. 2º da Lei 2.757/56, ou pelo Síndico ou administrador, nos termos do art. 12, IX do Código de Processo Civil. No caso de se aceitar a tese do condomínio de fato, sempre haverá dúvida sobre quem representaria o grupo, seja questão tratada na área cível ou trabalhista. Em nosso ponto de vista, por comparação à sociedade de fato, haverá condomínio de fato, quando se reunirem as condições necessárias para um condomínio formal. É o caso, por exemplo, de casas de vila com entrada comum, quando não se elaborou convenção, nem se criou qualquer organização, havendo, no entanto, a prática de atos de interesse de todos, como o pagamento do próprio vigia ou a conservação do portão. Já no caso de várias casas ou prédios, em uma mesma rua, não se poderá aí imaginar a figura do condomínio de fato. Em síntese, condomínio de fato é aquele que, se o quiserem os condôminos (ou pelo menos dois terços, conforme a Lei 4.591/64), poderá transformar-se em condomínio de direito. Feitas estas considerações, a cada caso se aplicará a solução própria de acordo com os fatos específicos. No exemplo do último julgado aqui mencionado, decidiu-se atribuir a responsabilidade direta a um dos vizinhos que era uma pessoa jurídica, ressalvado o seu direito de regresso contra os demais. Na prática, pode ocorrer que todos os vizinhos sejam pessoas físicas (várias casas) ou mesmo vários pequenos condomínios legalmente constituídos. Seguindo-se a tendência da jurisprudência, a responsabilidade direta será daquele com que o empregado estabeleceu em primeiro lugar a pessoalidade e a subordinação, pela aplicação a contrario sensu do inciso III do enunciado 331 do TST e pela aplicação analógica do art. 3º da Lei 2.757/56, segundo os quais os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações. Neste caso, sendo impossível estabelecer vínculo com todos os beneficiários, será considerado empregador aquele que estabeleceu de forma inicial ou mais expressiva e predominante a subordinação e a pessoalidade, cabendo-lhe, em sede civil, o direito de regresso em face dos demais. Dr. Hamilton Quirino Câmara.O autor é Advogado e Conselheiro da ABADI.(Rev. Síndico, Nov.-Dez./97)

13 de julho de 2004

Projeto quer proibir inclusão de mutuário no SPC

Depois de algumas assembléias legislativas pelo país aprovarem a proibição dos bancos de incluir o nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes, agora chegou a vez de a Câmara dos Deputados propor medida semelhante.A deputada federal Maninha (PT-DF) apresentou projeto de lei nesse sentido, atendendo sugestão da ABHM (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação). "A proposta permite que os mutuários possam lutar por seus direitos, sem sofrer a pressão de estar inscritos no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa", diz Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico da ABMH.Para o consultor, não há lógica de os bancos levarem o nome dos mutuários a esses cadastros, porque todos os contratos estão garantidos por hipoteca, isto é, o próprio imóvel serve como garantia em caso do não-pagamento do financiamento. Além disso, acrescenta, a maioria dos financiamentos cobrem apenas entre 60% e 80% do valor do imóvel, o que faz com que o banco fique com 100% do bem em caso de inadimplência. "A negativação é um mero instrumento de pressão psicológica", define Santos.

12 de julho de 2004

Casa própria: empréstimo

São Paulo (AE) - O Santander Banespa prevê crescimento de 37% no número de clientes de crédito imobiliário neste ano, em comparação à base de 2003. Devem ser contratados R$ 500 milhões por meio de suas linhas de financiamento para pessoa física e jurídica.A instituição prevê a assinatura de 4 mil contratos com pessoas físicas e de outras 40 propostas para execução de empreendimentos, firmados com construtoras. Atualmente, a carteira da instituição é de R$ 1,1 bilhão.De acordo com o superintendente de Crédito Imobiliário da instituição, José Manoel Alvarez Lopez, a tendência de queda nas taxas de juros deve impulsionar a procura pelo financiamento imobiliário nos próximos meses. No primeiro semestre, o Santander emprestou R$ 180 milhões para aquisição de imóveis novos ou construção de empreendimentos. “Há uma boa perspectiva para o mercado imobiliário no segundo semestre. Não precisamos de nenhum evento extraordinário para atingir essas projeções”, afirma Lopez.Dos R$ 500 milhões que devem ser emprestados até final deste ano, R$ 280 milhões serão destinados à aquisição de imóveis novos ou usados. Para esse público, a instituição oferece dois planos, o Plano Básico e o SuperCasa Própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pela Carteira Hipotecária (de acordo com o valor do imóvel e do financiamento). A proposta é atrair, por meio de linhas de crédito imobiliário vantajosas, novos clientes para a instituição.De acordo com Lopez, a formatação do “SuperCasa Própria também levou em consideração essa proposta. “Adotamos uma política de benefício ao bom pagador. Mesmo porque ele terá uma relação de 15 anos com a instituição”, explica. Nesse plano, os clientes adimplentes e que optarem pelo empréstimo de 15 anos receberão 20% do valor financiado e corrigido pelo índice de atualização escolhido ao fim do contrato. No mercado desde maio de 2000, o “SuperCasa Própria” tem 6 mil contratos ativos.Outro atrativo do plano está na taxa de juros decrescente. Pelo SFH, a taxa de juros é de 10,95% ao ano até o oitavo ano do contrato e é reduzida a 8,95% ao ano, ante taxa de 12% estabelecida pelo sistema. Pela Carteira Hipotecária, cujos contratos variam de R$ 30 mil a R$ 300 mil, a taxa de juros até o oitavo ano de contrato é de 12,95% - e de 10,95% do nono ano em diante. “A média de mercado, nesse caso, gira em torno de 14%”, diz o superintendente.De acordo com Lopez, caso as previsões de queda na taxa de juros se confirmem, o crédito imobiliário passará por uma transformação profunda. Atualmente, a caderneta de poupança é única provedora de recursos para as linhas do Santander Banespa.

11 de julho de 2004

Telhado e vazamentos no imóvel são 70% das reclamações

Problemas no telhado e vazamentos ou infiltrações no imóvel respondem por cerca de 70% das reclamações feitas por locatários às seis filiais da administradora Lello na cidade de São Paulo.Segundo a empresa, isso significa que, embora a Lei do Inquilinato exista há 13 anos e defina com clareza os direitos e deveres de proprietários e inquilinos, nem sempre as partes conhecem suas obrigações.Outras queixas comuns são relativas a cupins, defeitos na rede elétrica, limpeza da calha, entupimentos e dedetização da unidade."É importante ressaltar que os proprietários devem, por lei, entregar o imóvel em bom estado de conservação ao inquilino e responder pelos problemas anteriores à locação da unidade", afirma Roseli Hernandes, gerente administrativa de Locação e Vendas da Lello."Já as principais obrigações dos inquilinos são efetuar os reparos dos danos causados pelo uso do imóvel, permitir a realização de vistorias quando solicitadas pelo locador e restituir a unidade ao final do contrato de locação no mesmo estado em que

10 de julho de 2004

0
|
0