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STJ condena seguradora a indenizar por imóvel incendiado.

A AGF Brasil Seguros foi condenada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) a
pagar indenização à proprietária de imóvel danificado por um incêndio criminoso.
Na sentença, a Quarta Turma do Tribunal concordou com a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo.

Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua
propriedade na cidade de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon.
No contrato, foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra
incêndio, no valor de R$ 180 mil, tendo a proprietária como
beneficiária.

No dia primeiro de maio de 1995, o imóvel segurado foi
totalmente destruído por um incêndio. A proprietária requereu então a
indenização da seguradora, que se recusou a pagar por ter sido criminoso o
incêndio.

Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad
Jassem El Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados
criminalmente.

Beneficiária, não criminosa

Após perder a
ação na primeira instância, Olga Delphina recorreu ao TJ-SP que, por sua vez,
deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a seguradora deve indenizar
a a proprietária, que figura como beneficiária da apólice e não estava envolvida
criminalmente no incêndio.

O TJ-SP sugeriu à seguradora que movesse uma
ação regressiva contra os criminosos para ver ressarcido o valor indenizatório
que foi obrigada a pagar.

No STJ, o ministro relator do processo, Barros
Monteiro, não vislumbrou as "contrariedades" alegadas pela seguradora que teriam
motivado o recurso especial.

Segundo o ministro, o artigo 1.436 do antigo
Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado faltoso, nunca em relação à
beneficiária de boa-fé.
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