Não há necessidade de se encaminhar atas de assembléias ou boletos aos Tabelionatos. Segundo o entendimento do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, Seção São Paulo – IEPTB-SP, aqui também adotado, o protesto se consumará “...mediante a apresentação de uma planilha assinada pelo síndico ou representante do condomínio, na qual constaria a especialização do débito, a indicação dos dados do condômino-devedor, bem como as declarações, sob as penas da Lei, assegurando que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil; b) o valor da quota de rateio das despesas condominiais que foi aprovado em assembléia geral; c) o síndico ou a administradora está de posse da ata da assembléia geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata de assembléia que elegeu o síndico ou da ata da assembléia que autorizou a transferência de poderes de representação ou as funções administrativas para a administradora (art. 1.348§ 2º, do Código Civil), obrigando-se a apresentá-las onde e quando exigido, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto; e d) a pessoa indicada como condômino-devedor é realmente responsável pela obrigação condominial inadimplida”.
24 de fevereiro de 2009
Tanto o aluguel como o condomínio são obrigações de trato sucessivo. Decorrido o vencimento, o condômino torna-se inadimplente, sujeito, sucessivamente, ao protesto e acionamento judicial. Sugere-se que, constatada a falta de pagamento, o locador ou o condomínio, ou ainda seus prepostos (imobiliárias e empresas administradoras de condomínios), desenvolvam o procedimento de recuperação amigável, de modo a se evitar o protesto e a ação de cobrança. Contudo, há limite para a cobrança amigável. Decorrido um lapso de tempo que o credor considere suficiente para que o devedor se posicione sobre a proposta de acordo, etapas mais rigorosas de cobrança deverão ser desenvolvidas.
24 de fevereiro de 2009
Não. Cabe-se ao locatário, não ao condômino, nos termos o art. 1.334, §2º, do Código Civil. Assim, o inquilino não possui ligação com o condomínio. Caso não haja composição entre credor e devedor e se decida protestar e/ou cobrar judicialmente o valor devido, o acionado será o condômino, no caso, o locador.
24 de fevereiro de 2009
A cada ano, o síndico, na forma prevista na convenção, convocará uma assembléia geral ordinária dos condôminos a fim de aprovar, por maioria dos presentes, além das matérias inscritas na ordem do dia, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas, isto é, as despesas ordinárias e extraordinárias. Todas elas têm de ser previstas, não podendo haver improvisação de quaisquer despesas; todas elas têm de ser devidamente orçadas e aprovadas pela assembléia geral dos condôminos. (lei 4591/64 art.24)
24 de fevereiro de 2009
São as despesas referentes às obras que interessam à estrutura integral da edificação ou à aparência interna e externa das áreas comuns, bem como as necessárias a repor condições de habitabilidade do edifício. (Art. 12, §4° da lei 4591/64).
24 de fevereiro de 2009
Cabe exclusivamente ao proprietário, e não ao inquilino
24 de fevereiro de 2009
Trata-se das despesas relativas à manutenção do condomínio, tais como: salários, encargos trabalhistas e previdenciários; água, luz, limpeza, conservação e manutenção das áreas comuns, dos elevadores e pequenos reparos.
24 de fevereiro de 2009
As despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário (inquilino).
24 de fevereiro de 2009