Taxa de Avaliação do Imóvel: paga pelo cliente diretamente à empresa credenciada pelo banco.. Despesas com certidões e documentos: necessários para o financiamento habitacional junto aos compradores, vendedores, registro de imóveis, justiça do trabalho, distribuidores, fóruns, prefeituras. Taxa de Inscrição e Expediente: conforme Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços do Banco, cobrada após a confecção do contrato independente das partes assinadas desistirem do negócio, debitada em conta corrente do comprador. Primeira parcela dos seguros: serão debitadas automaticamente na conta corrente do comprador, na data de assinatura do contrato. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I): recolhido na prefeitura onde se localiza o imóvel; Taxa de registro de Imóveis: no Cartório de Registro de Imóveis competente. Taxa Administrativa: será debitada automaticamente na conta corrente do comprador, na data de assinatura do contrato.
01 de fevereiro de 2009
O seguro habitacional é obrigatório, tendo a finalidade de assegurar a quitação total ou parcial da dívida nos casos de Morte ou Invalidez Permanente ou recuperação do imóvel nos casos de Danos Físicos no Imóvel.
01 de fevereiro de 2009
É uma forma de garantia de pagamento. Na alienação fiduciária, o imóvel será de propriedade indireta do banco, até que seja esgotado o prazo de financiamento, e todos os pagamentos tenham sido efetuados. O Cliente será o possuidor direto do imóvel, ou seja, terá direito ao uso apenas, a propriedade do imóvel é transferida temporariamente pelo devedor (cliente) ao credor (banco), em razão de uma dívida. Ao quitar o contrato, a propriedade será então transferida, em definitivo, para o cliente.
01 de fevereiro de 2009
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
01 de fevereiro de 2009
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
01 de fevereiro de 2009
Na verdade a lei não estabelece "prazo mínimo", mas coloca uma série de restrições na retomada do imóvel para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período inferior a 30 (trinta) meses. Assim, o "prazo mínimo" recomendável e habitualmente utilizado é de 30(trinta) meses.
01 de fevereiro de 2009
Ao contrário do imóvel Residencial, o contrato para fins comerciais poderá ser estabelecido por qualquer prazo. O recomendável é que este contrato seje feito por um prazo mínimo de 24(vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por acordo e interesse das partes. Dependendo da atividade e investimento do negócio, recomenda-se que o contrato tenha um tempo mínimo de 5 (cinco) anos; pois desta forma, será facultado ao locatário o direito de preferencia de renovação por outro período equivalente.
01 de fevereiro de 2009