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Notícias

Como remover manchas de carpetes

Ter carpete em casa, para você, é sinônimo de trabalho? Nem sempre precisa ser assim. É lógico que ninguém está livre dos doces e chicletes deixados pelas crianças, das cervejas e refrigerantes derramados numa reunião com amigos, ou mesmo das indesejáveis manchas de óleo e graxa. Para facilitar a manutenção dos carpetes e eliminar manchas e sujeiras, basta seguir alguns procedimentos básicos. O trabalho não precisa ser feito por um profissional especializado e, além disso, você pode utilizar produtos de limpeza que costuma ter em sua casa. Materiais necessários: - Pano branco seco ou papel absorvente; - Solvente (thinner, benzina); - Detergente; - Vinagre branco; - Amoníaco; - Sabão em pó; - Álcool; - Água; - Gelo; - Sabonete de glicerina. 1. Açúcar Passe um pano úmido com água morna sobre a mancha, sem esfregar. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 2. Doces Para manchas de bala, passe um pano umedecido com água e sabonete de glicerina. Em manchas de chocolate aplique uma solução – 1 colher de sabão em pó, 1 colher de vinagre e 1 litro de água morna, agitados até fazer espuma – com um pano úmido. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 3. Café Aplique gelo sobre a mancha. Passe um pano umedecido com detergente. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 4. Cerveja Retire o excesso com um pano umedecido em água morna, sem esfregar. Em seguida, passe um pano com água e sabão. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 5. Chá Passe um pano umedecido com amoníaco diluído sobre a mancha. Depois, um pano umedecido com detergente. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 6. Chiclete Passe um pano umedecido com benzina. Enxágüe com água morna. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 7. Frutas Aplique a solução de sabão em pó, vinagre e água morna com um pano úmido. 8. Refrigerante Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 9. Graxa de sapato Retire o excesso com solvente para limpeza a seco, sem esfregar. Passe um pano umedecido com detergente. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 10. Látex Passe um pano umedecido com detergente. Enxágüe com água morna. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 11. Leite Passe um pano umedecido com água e sabonete de glicerina sobre a mancha. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. Repita a operação. 12. Óleo e gordura Retire o excesso com um pano umedecido com álcool, sem esfregar. Passe um pano umedecido com água e sabão. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. 13. Tinta Passe um pano umedecido com thinner. Retire o excesso com solvente próprio para limpeza a seco. Enxugue com um pano seco ou papel absorvente. Recomendações úteis: – Nunca utiliza alvejantes, a não ser quando há indicação do fabricante; – Xampus de carpete devem ser os mais neutros possíveis. Não aplique nenhum shampoo com pH maior que 8; – Opte por xampus cristalizantes, que não deixam resíduos na fibra; – Use sempre produtos recomendados pelo fabricante, para evitar odores desagradáveis e não comprometer a instalação; – Nunca ande sobre o carpete molhado. Espere a secagem total e aspire por completo. Consultoria: DuPont, unidade de negócios Antron®, www.antron.com.br

22 de maio de 2003

Deixe suas paredes mais modernas com as texturas acrílicas

Usar textura acrílica para decorar paredes tornou-se mania no país. Decoradores, arquitetos e consumidores em geral já descobriram as inúmeras vantagens de sua aplicação em imóveis residenciais ou comerciais. O produto não só embeleza e personaliza ambientes, como também é ideal para disfarçar imperfeições e rachaduras nas paredes, além de ser durável. Sua aplicação pode ser feita como alternativa à massa corrida, como reboco ou em superfícies de pouca aderência como placas de PVC ou de madeira. No mercado, o consumidor já encontra diversos tipos de texturas, e o que as diferencia é a granulação. A Texturatex, textura acrílica das Tintas Solventex, por exemplo, está disponível no mercado nas versões rústica, média e lisa, na cor branca. A versão rústica produz efeito de alto relevo, sendo indicada para grandes superfícies como fachadas de edifícios. Sua formulação com cristais de quartzo a torna resistente à chuva e infiltrações. A versão média produz relevos menos acentuados. Já a versão lisa possibilita a criação de desenhos específicos, a mistura de tons e cores em um mesmo trabalho e confere ao ambiente um ar mais suave. Em qualquer das versões o acabamento deve ser feito com a aplicação de tinta acrílica na cor desejada. A aplicação das texturas requer o auxílio de rolos de efeitos decorativo, desempenadeiras, espátulas, trinchas e outros instrumentos conforme a criatividade do aplicador. Você mesmo pode dar esse toque diferenciado em algum cômodo da casa.

22 de maio de 2003

Cuidados na hora de alugar um imóvel

Todo consumidor sabe que a procura por uma casa ou apartamento para locação é uma situação que requer muito cuidado. E os detalhes que merecem atenção acabam, por diversas vezes, a gerar dúvidas em quem pensa em alugar um imóvel. Prova disso, é o grande número de registros dentro da área de habitação - de dúvidas ou problemas com locação - que chegam à Fundação Procon de São Paulo desde a sua fundação em 1997. Além de detalhes que devem ser levados em consideração, como a infra-estrutura de serviços de que a região dispõe (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escola, etc.) e os meios de transporte que servem a região, o futuro locatário deve estar atento para cobranças indevidas de taxas de cadastros e de outras despesas. Uma forma de se prevenir desse tipo de problema é procurar informar-se sobre a legalidade ou não da cobrança. No Procon, as consultas podem ser feitas pessoalmente nos postos de atendimento, por telefone, carta, fax ou no site www.procon.sp.gov.br. Outra preocupação freqüente dos locatários são as exigências de garantias para fechar o contrato. O Procon informa que pela Lei do Inquilinato, o locador só pode exigir um tipo de garantia, que deve estar especificada no contrato: seguro-fiança, aval de fiador, caução de bens móveis ou caução em dinheiro. Se for pedida mais de uma garantia, o Procon orienta que se proponha um acordo. Caso não seja possível, o melhor é entrar com uma ação judicial e exigir devolução do que foi cobrado ilegalmente. No caso específico de locação com garantia de fiador o consumidor deve ficar atento. Até agora, a exigência era de que o fiador comprovasse a propriedade de pelo menos um imóvel. Mas, de acordo com as alterações de um projeto de lei que tramita no Congresso, o fiador com apenas um imóvel não será mais garantia no contrato de locação. Caso as alterações sejam aprovadas, o locador será obrigado a exigir dois imóveis como fiança para poder se assegurar contra eventual inadimplência do locatário. De qualquer forma, o principal conselho é não alugar um imóvel baseado apenas em acertos verbais. É essencial a formalização em contrato, que deve ser assinado por todas as partes (proprietário, inquilino e administradora, se houver). E é lógico, antes da sua assinatura esse contrato deve ser lido atentamente para que nenhum item passe despercebido e para que todas as dúvidas sejam esclarecidas antecipadamente. Para auxiliar, você pode conferir as dicas do Procon-SP para quem está em meio a esse tipo de negociação.

19 de maio de 2003

Fiança locatícia no novo Código Civil

A fiança prestada em contrato de locação de imóvel tem motivado algumas dúvidas, em face da vigência, desde de 11/01/2003, do novo Código Civil. Sobre o tema, a vice-presidência de Locação do Secovi-SP entende que a questão básica prende-se ao texto do artigo 835 do novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), que dispõe: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor”. No antigo Código, a disposição correspondente estava no artigo 1.500 (Lei n.º 3.071, de 01/01/1916): “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar”. Segundo o vice-presidente da área, Sergio Luiz Abrantes Lembi, era necessário ao fiador promover ação de exoneração de fiança (cujo trâmite era longo) para, após obter sentença favorável, liberar-se da obrigação assumida. Mas, com relação à locação de imóvel (residencial ou não), regida pela atual Lei do Inquilinato (8.245/91), é preciso atentar para um aspecto extremamente importante: o artigo 2.036 do novo Código Civil dispõe com clareza que: “a locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida”. Ou seja, a locação de prédio urbano não está sujeita às regras genéricas do Código Civil, mas à Lei do Inquilinato (“lei especial”). “Em outras palavras, permanece em absoluto vigor a Lei 8.245/91. E é nela que se encontra a regra para as garantias - caução, fiança, seguro de fiança locatícia -, como se vê em seu artigo 39: ‘salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel’”, analisa Lembi. “Logo, se o artigo 2.036 do novo Código Civil realça a plena vigência da Lei 8.245/91; se a lei especial se sobrepõe à geral e se nesta Lei existe dispositivo impondo a validade da garantia até a efetiva devolução do imóvel, fica evidenciado que o fiador, em matéria locatícia urbana, não poderá utilizar o benefício previsto no artigo 835 do novo Código, devendo a garantia prestada estender-se até a devolução do imóvel locado”, explica, informando que o referido artigo estaria voltado às demais situações em que haja essa modalidade de garantia, caso das confissões de dívida, locação de outros bens - que não imóveis urbanos - ou quaisquer outros contratos. O dirigente lembra, ainda, que estudos do Secovi-SP mostram que o fiador é a garantia utilizada em mais de 60% dos contratos de locação residencial, o que dá uma idéia do grande problema que essa exoneração causaria no mercado. “A eventual permissão à exoneração desbragada de fiadores acarretaria uma crise das moradias em todo o Brasil. Sem garantia nada impedirá que locadores promovam o despejo, além de serem criadas inúmeras situações litigiosas, pois querendo continuar a locação mesmo sem garantias, o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel, segundo a própria Lei de Locações, o que mexerá com a economia de cada locatário, obviamente”, conclui.

19 de maio de 2003

Proprietários de prédios abandonados são multados

Quem percorre o centro de Ribeirão Preto se depara com prédios desocupados e muitos deles estão abandonados, principalmente na área da Baixada da cidade. Segundo o chefe da Fiscalização Geral da Prefeitura, Mário Gallo, a grande maioria dos prédios da antiga construtora Encol que estão no centro da cidade está abandonada e com processo junto ao Ministério Público. “Por isto a Fiscalização tem dificuldade de agir e notificar o proprietário”, afirma.Gallo diz que no centro devem ter 10 prédios abandonados e quando esta situação é verificada o proprietário é notificado. “Estamos fazendo uma parceria com o Creci porque muitos destes imóveis estão nas mãos da imobiliária, o proprietário é de fora. Com a parceria poderíamos entrar e verificar a real situação. Os agentes de controle de vetores também poderiam fazer o trabalho deles em relação ao mosquito da dengue”.Gallo diz que o proprietário do imóvel abandonado primeiro é notificado e se ele não toma providências é multado em R$ 170. “Se continuar desocupado a multa vai dobrando”.Para Onésimo Carvalho de Lima, presidente do Instituto de Arquiteto do Brasil, núcleo de Ribeirão Preto, os proprietários dos imóveis do centro da cidade estão esperando que eles recuperem a valorização. “O centro da cidade atraía o capital no início da metade do século passado e está passando por um momento de desvalorização e em breve pode estes imóveis podem recuperar o seu valor”.Como exemplo da recuperação das áreas centrais das grandes cidades Onésimo cita o programa “Viva São Paulo”. “Vários locais da capital paulista estão tendo os prédios recuperados. Um exemplo é a estação da Luz”.O arquiteto explica que o abandono do centro coincide com o surgimento da indústria automobilística. “Com o automóvel e o transporte coletivo urbano as pessoas viram que as distâncias podem ser percorridas com mais facilidade. Foram surgindo novos ideais de moradia em bairros afastados, residenciais e agora chega no extremo dos condomínios. O centro fica abandonado. Mas estamos vivendo uma época em que estão surgindo movimentos que visam recuperar a área central da cidade”.Um desses movimentos está sendo promovido pela ONG Cauim que está reabrindo o Cine Bristol que ficou fechado durante 1 ano.Lima critica a decisão do prefeito Gilberto Maggioni de criar um centro administrativo fora da área central. “Sou contrário porque ajuda a esvaziar o centro. A retirada de departamentos da prefeitura da área central pode beneficiar alguns aspectos, mas prejudica a área central que se isto acontecer vai ficar mais vazia ainda”.Lima acrescenta que o centro da cidade está abandonado principalmente no período noturno. “Aqui tem muita atividade durante o dia. Depois do horário do comércio tudo fica vazio”.Para o arquiteto estes prédios vazios têm redes de eletricidade e telefonia de qualidade que poderiam ser melhores aproveitados.“ Têm grandes áreas na cidade servida de infra-estrutura e que estão abandonadas e a cidade cresce em outros lugares. Esta infra-estrutura deve ser reutilizada”.O arquiteto diz que nem todo o prédio da área central precisa ser reformado. “Muitos podem ser demolidos para se construir coisas novas. Mas para isto acontecer vai demorar porque falta vontade política. O poder público troca o piso, coloca a luz, mas não altera a qualidade. O usuário não chega a ver que o espaço tem qualidade maior, existem apenas ações de embelezamento. É preciso intervenções estruturais que requalifiquem o local”.

20 de fevereiro de 2001

Relação

Locação - Compra - Vendas e Administração de Imóveis em Ribeirão Preto - SP -Clique Aqui.   Agropastoril F R Ltda - Ribeirão Preto -SP  Agropastoril F R Ltda - Ribeirão Preto -SP  Atuacao Planejamento Imobiliaria Ltda - Ribeirão Preto -SP  Celina  Imóveis - Ribeirão Preto -SP  Cerbs Centro Empresarial Ribeirão Shopping Spe Ltda - Ribeirão Preto -SP  Construpres Incorporações Ltda - Ribeirão Preto - SP  Dbpa Construções Incorporações Imobiliaria Ltda - Ribeirão Preto - SP  DBPA Construções Incorporações Imobiliaria Ltda  - Ribeirão Preto - SP  Donegá Imóveis S/C Ltda -  Ribeirão Preto - SP  Grow Incorporação e Desenvolvimento Ltda -  Ribeirão Preto - SP  Guiomar Claro Participações e Empreendimentos Ltda -  Ribeirão Preto - SP  5º Tabelião Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto -SP 4º Tabelião Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto –SP 3º Tabelião Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto –SP 2º Tabelião Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto –SP 1º Tabelião Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto –SP Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais -3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º  Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais -1º   1º Cartório de Registro de Imóveis e anexoR. José Leal, 1340Fone: 3911-7213   2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto Av. Presidente Vargas, 1.600Fone: 3913-1600   1º Cartório de Registro CivilR. Visconde de Inhaúma, 1315Fone: 3636-3635    2º Cartório de Registro CivilR. Dr. Loiola, 445Fone: 3625-9358   3º Cartório de Registro CivilR. Paraíba, 513Fone: 3625-3832   Cartório de ProtestoR. General Osório, 1462Fone: 3610-0110   Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa JurídicaAvenida 9 de Julho, 1.937 Fone: 3941-2441   Habiarte Barc – Construtora  Ribeirão Preto – SP Copema –  Construtora  Ribeirão Preto – SP Pereira Alvim -  Construtora  Ribeirão Preto – SP Sistema Fácil - Construtora  Ribeirão Preto – SP Arco - Construtora  Ribeirão Preto – SP Paulo Egídio - Construtora  Ribeirão Preto – SP Rodobens Consorcio - Construtora  Ribeirão Preto – SP Jabali Audi - Construtora  Ribeirão Preto – SP Cirela - Construtora  Ribeirão Preto – SP Camargo Correa - Construtora  Ribeirão Preto – SP MRV - Construtora  Ribeirão Preto – SP ACI - Assossiação COmercial e Industrial de Ribeirão Preto - SP Semirp - Sindicato Empresas Mercado Imobiliário de Ribeirão Preto - SP Seguro Fiança - Porto Seguro - Ribeirão Preto - SP Título de Capitalização - Aluguel Garantido - SulAmerica Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - SP Caixa Economica Estadual Financiamento - Ribeirão Preto - SP Caixa Economica Federal Financiamento - Ribeirão Preto - SP Banco do Brasil Financiamento - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Unaerp - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Unip - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Coc - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Moura Lacerda - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Faap - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - USP - Ribeirão Preto - SP Universidade - Faculdade - Barão de Maua  - Ribeirão Preto - SP Shopping Ribeirão Ribeirão Preto - SP Novo Shopping Ribeirão Ribeirão Preto - SP Shopping  Santa Úrsula Ribeirão Ribeirão Preto - SP Alugar - Locar - Comprar - Vender - Trocar - Permutar - Avaliar - Negociar - galpões - salões -galpão - salão - apto - ap - casa condomínio - casas condomínio - apartamentos - apartamento - sítios - fazendas - chacara -  

08 de agosto de 2000

O rateior de despesas em "Loteamentos Fechados".

São bastante comuns os “loteamentos fechados”, costumeiramente essa designação popular para quaisquer loteamentos que findaram cercados por muros ou cercas e instituíram associações ou singelas coordenadorias objetivando a prestação de alguns serviços básicos aos proprietários de terrenos ou casas, tais como os relativos à segurança, à coleta de lixo, à manutenção e à jardinagem. Esses serviços beneficiam todos os proprietários, indistintamente, sempre direcionados à melhoria das condições de uso e gozo da propriedade imobiliária individual, às vezes abrangendo, também, a manutenção ou até o desenvolvimento de centros de convivência em áreas do próprio loteamento (é o caso dos salões de festas ou de reuniões, das instalações voltadas a atividades esportivas ou culturais). Sempre valorizam, diga-se, o empreendimento. Essas associações passam a administrar o loteamento, por meio da contratação de serviços prestados por empregados ou terceiros, inclusive empresas de administração. As despesas são rateadas e é nesse momento que costumam surgir surpreendentes problemas: alguns proprietários, apesar de beneficiados pelos serviços (e às vezes, embora tenham se filiado à associação administradora ou mesmo participado provadamente de reuniões de gestão) passam a alegar que as verbas decorrentes do rateio são indevidas. E eregem um argumento que entendem jurídico: inexistente o condomínio civil ou especial (este regulado pela Lei 4.591/64), não haveria que se cogitar a cobrança de valores rateados (nesse momento os insurgentes costumam passar a denominar esses rateios de “despesas de condomínio”). Quem tem razão? De um lado, foram realizadas despesas, essas despesas beneficiaram a totalidade dos proprietários; de outro lado, nessas hipóteses não existe mesmo o condomínio especial previsto na lei 4.591/64, o que parece retirar o direito, nela previsto, de cobrança das despesas de manutenção. Nem tampouco se cuida do condomínio (pois não há uma pluralidade de proprietários de um mesmo imóvel) previsto no Código Civil. Não haverá de ser na referida Lei 4.591/64 que se haverá de procurar a base legal e exata para a cobrança, pela simples circunstância de que esse diploma regula o condomínio por unidades autônomas sob sua égide instituído, situação bastante diversa – legal e conceitualmente – do loteamento no qual porventura se tenha organizado associação de proprietários. É inequívoco, existe uma comunhão de interesses dos proprietários na utilização das vias e espaços livres do empreendimento, abrangendo não só áreas de utilização comum como suprindo interesses naturalmente indivisíveis tais como segurança, limpeza, jardinagem, além de pagamento dos empregados do empreendimento. Cada proprietário tira proveito dos serviços oferecidos. Ora, exceto na inimaginável hipótese de serem tais benefícios oferecidos gratuitamente por alguém, cada beneficiário deverá concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas verificadas em benefício de todos, sob pena de ser caracterizado o enriquecimento sem causa de alguns em detrimento de outros. Essa questão já foi levada aos Tribunais, quando se julgou: “Loteamento fechado – Hipótese em que há comunhão de interesses – Empreendimento que gera despesas com manutenção, conservação e segurança do loteamento – Rateio das despesas comuns por todos os proprietários de lotes – Cobrança procedente – Recurso improvido.” (Apelação Sumaríssima n.º 006116625-2/006 – Salto – 1.ª Câmara Especial do 1.º TAC/SP – Rel. Juiz Elliot Akel). É moralmente inadmissível que algum proprietário usufrua dos benefícios oferecidos, às custas dos demais. Nosso direito, não bastasse o senso moral, veda o locupletamento indevido que decorreria dessa situação. Prestados os serviços, legitimada está a Associação para a cobrança do “rateio”, não prestando a eventual alegação de que algum proprietário não deva pagar por não ser associado. Lembre-se, mesmo inexistente a afiliação, encontram-se todos obrigados a contribuir com sua quota-parte nos gastos rateáveis entre a totalidade dos proprietários e beneficiários, pois à disposição de cada um são postos todos os serviços oferecidos pela associação. A jurisprudência também já teve oportunidade de apreciar questão em que a alegação básica do inadimplente era não ser ele associado. E assim se julgou: “Loteamento – Administração exercida por associação sem fins lucrativos – Proprietário que se nega ao pagamento de sua quota-parte por não ser afiliado a esta – Inadmissibilidade – Prestação devida ante o efetivo aproveitamento dos serviços prestados.” No acórdão, relatado pelo Desembargador Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, foi decidido: “Em se tratando de loteamento administrado por associação sem fins lucrativos, que se equipara a condomínio, embora a filiação dos proprietários não possa ser impositiva, encontram-se os mesmos legal e moralmente obrigados a contribuir com suas quotas-partes nos gastos rateáveis entre a totalidade dos adquirentes dos terrenos, uma vez, que os imóveis dos mesmos são beneficiados pela infra-estrutura a cargo da referida associação.” (TJSP – Ap. 269.63.-2/5 – 2.ª Câmara). Não se tratou de decisão isolada, como se vê no acórdão também oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. 256.210.2/9 – 14.ª C.), proferido o voto condutor pelo Desembargador Ruiter Oliva: “Loteamento Fechado – Administração entregue a associação criada para esse fim – Responsabilidade de todos os proprietários de contribuir para a cobertura da totalidade dos gastos relativos à segurança, manutenção, captação, adução de reservatório e distribuição de água.” Dessa última decisão, aliás, é possível extrair a questão da informalidade da atribuição da administração do loteamento, que não exclui o dever de contribuir no rateio de despesas. Nas palavras contidas no acórdão: “Se toda a administração do loteamento, formal ou informalmente, está cometida a associação criada para esse fim pelos moradores e proprietários do loteamento, inerente a essa atividade de administração está a execução de todos os serviços de interesse dos moradores e proprietários do loteamento, desde os relativos à segurança que envolve a contratação de pessoal e o pagamento da folha de salários e respectivos encargos sociais, até aqueles relacionados com a manutenção das áreas consideradas comuns do loteamento (vias e praças) e com captação, adução, reservatório e distribuição de água. Resulta evidente a responsabilidade de todos os proprietários de contribuir para a cobertura da totalidade desses gastos.” Essas decisões judiciais foram claras e unânimes ao repelirem o inadimplemento imotivado ou, aos que assim prefiram, o inadimplemento calcado na alegação de inexistência de condomínio, ou ainda, na não filiação do proprietário à associação gestora. Singelamente, é rigoroso concluir, quem usufrui deve pagar. Mas por vezes, a dúvida não é espancada por ponderações, nem mostram-se os devedores sensíveis aos argumentos calçados em assertivas morais ou tirados do senso comum. Nessas hipóteses, é necessária a distribuição de ações judiciais almejando a cobrança e talvez não seja demais alinhar alguns cuidados que poderão simplificar o trâmite da causa, tendo-se em mente sua natureza e o dever do credor demonstrar seu direito, como ocorre em qualquer demanda. Será interessante levar à apreciação judicial, elementos que comprovem a existência da associação de proprietários, seus estatutos e atas de suas assembléias, a par das pertinentes convocações; a aprovação das contratações de serviços por assembléias ou por quem detenha poderes para tal e a decisão acerca dos respectivos rateios; o pagamento das despesas rateadas pela grande maioria dos proprietários (a mostrar a especialíssima situação em que estará o inadimplente procurando se colocar); a efetividade dos serviços prestados e a documentação pertinente aos seus custos; os demonstrativos econômico-financeiros; as cartas de cobrança encaminhadas aos proprietários inadimplentes; a memória de cálculo do débito e acréscimos legais (atualização monetária e juros, quando cabíveis). Espera-se que o bom senso prevaleça, sempre; espera-se a contribuição de todos para o bem comum; espera-se que não existam comportamentos refratários às regras de convivência comunitária. Mas, quando frustrarem-se essas expectativas, será prudente ao proprietário arredio às contribuições de manutenção, observar que a jurisprudência não acata sua pretensão, ao contrário: prestigia a organização informal voltada ao bem comum. * Jaques Bushatsky é advogado e diretor do Secovi-SP (Sindicato da Habitação)

30 de novembro de -0001

Os cuidados que o síndico dever ter na Terceirização.

Hoje, a terceirização de alguns itens do condomínio, como limpeza, portaria, jardinagem e até zeladoria, revelou-se uma grande oportunidade para os síndicos concentrarem energia nas necessidades prementes do edifício e, também se desvincular de algumas atividades que consomem muito tempo e conhecimento técnico. No entanto, o gestor condominial precisa tomar alguns cuidados quando for contratar uma empresa fornecedora de mão-de-obra. Como é um segmento que tem crescido substancialmente nos últimos anos, muita gente despreparada resolveu se aventurar nesse negócio. Algumas empresas oferecem muita coisa a um preço ínfimo, e com isso entregam um serviço de baixa qualidade, gerando insatisfação dos condôminos e prejudicando o trabalho do síndico. Como estão preocupadas somente com o lucro, pagam mal os funcionários, não realizam treinamentos periódicos e o mais agravante é que deixam de recolher os encargos sociais, isso quando não falsificam as guias de recolhimento (montagem de documentos). E quando recolhem, o fazem com um valor menor. Então, quando o síndico for contratar uma empresa para terceirizar os serviços do condomínio, aconselho-o a solicitar os documentos abaixo: • Contrato social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados. • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC). • Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal (CCM), relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade. • Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, da empresa e dos sócios. • Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. • Registro ou inscrição na entidade profissional competente. • Balanço patrimonial e declaração de imposto de renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento). • Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. • Certidão negativa de reclamações, expedida pelo Procon. • Relação dos clientes para consulta dos serviços oferecidos. • Atestados fornecidos por alguns clientes, informando o período dos respectivos contratos. • Certificado de qualidade, se houver. Os documentos devem ser apresentados por intermédio de cópia autenticada, a fim de garantir a veracidade de suas informações. Poderá ser exigida ainda, a relação dos compromissos assumidos pela empresa que caracterizem a diminuição de sua capacidade de operação ou absorção da disponibilidade financeira. Isto significa avaliar se a empresa não está assumindo muitos contratos e, depois não terá condições de executá-los dado o volume de trabalho, podendo então, não honrar a obrigação anteriormente acordada, ocasionando ao que chamamos de "sucateamento do serviço". Algumas pessoas podem achar exagero pedir tantos documentos, mas não é. Lembrem-se que o condomínio é co-responsável por débitos trabalhistas e previdenciários. Para verificar se a empresa faz corretamente os recolhimentos mensais, apresentamos um modelo de tabela de índices que compõem o cálculo de uma folha de pagamento. Exemplo Serviços de portaria com quatro funcionários Salários: R$ 2.000,00 (3 porteiros e 1 folguista, recebendo R$ 500,00 cada um) INSS 27,80% FGTS 8,00% Vale-Transporte 6,50% Uniforme 5,00% Férias 10,50% 13.º Salário 10,00% Rescisão 13,50% Cesta básica 8,00% Treinamento 0,45% PCMSO 0,25% TOTAL 90,00% Assim, a empresa terá um custo de R$ 3.800,00, sendo R$ 2.000,00 com salários e R$ 1.800,00 com encargos trabalhistas. Caso o condomínio opte pela terceirização, sugiro que o síndico inclua em cláusula contratual que a empresa deverá entregar mensalmente junto com a nota fiscal, uma cópia autenticada da Guia de Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços. Com esta medida, o síndico não será responsabilizado civil e criminalmente e os condôminos não terão que arcar com dívidas deixadas por terceiros. Também deve constar no contrato que, por tratar-se de uma prestação de serviços, o condomínio fará a retenção de 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal para repassar à Previdência Social, em obediência ao disposto na Ordem de Serviço INSS n.º 209/99. É recomendável que o síndico, subsíndico ou conselheiros visitem periodicamente a empresa, a fim de demostrar que há controle no gerenciamento do contrato e que se preocupam com a qualidade dos trabalhos oferecidos. Vantagens da Terceirização 1. O síndico não precisa se preocupar com a administração de pessoal, orientação quanto as tarefas a serem executadas e outras rotinas trabalhistas. 2. Redução de custos com a folha de pagamento. Em algumas situações a economia pode chegar em até 30%. 3. Redução de reclamações trabalhistas. 4. As empresas têm plantonista para suprir faltas, folgas, férias e eventuais ausências legais. O posto de trabalho nunca ficará desguarnecido. 5. Supervisão constante do trabalho executado. 6. O condomínio poderá contar com profissionais treinados. Desvantagens 1. Alta rotatividade de funcionários, podendo deixar o condomínio exposto à ação dos assaltantes. 2. Falta de integração entre os empregados, principalmente se houver funcionários do condomínio subordinados a um funcionário da empresa contratada. 3. Serviços de péssima qualidade, decorrente da baixa remuneração gerando funcionários insatisfeitos e desmotivados. 4. O condomínio responde solidariamente por indenizações e direitos que não tenham sido pagos pela contratada no período de fornecimento da mão-de-obra. Daí a importância de verificar a idoneidade financeira e legal da empresa. 5. Pode ocorrer falhas na cobertura de faltas e folgas. 6. Falta do tratamento personalizado entre funcionário e morador. Depois destas dicas, a opção fica por conta da administração do condomínio. Mas não esqueçam do velho ditado: "Quem paga mal, paga duas vezes". * Fatima Regina de Souza é diretora da FAMA Consultoria e Treinamento e autora do livro "Como Administrar um Condomínio", Editora Nobel.

30 de novembro de -0001

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