Locação - Revisão contratual.
Na hora de rever o preço do aluguel, o mais correto é negociar, tentar um acordo, mesmo que isso exija tempo e boa dose de paciência. Com o entendimento, ganham as duas partes.
Nos últimos anos, o mercado de locação permaneceu estável. Por isso, se o inquilino paga o aluguel em dia, cuida bem do imóvel e não dá trabalho, pode ser vantajoso para o proprietário dar um desconto.
O inquilino, de seu lado, também pode fazer o jogo do contente: se o imóvel é adequado a suas necessidades, ele ganha permanecendo no local, ainda que pague um pouco mais com o reajuste.
Ele deve levar em conta os gastos com mudança, a transferência dos filhos para outra escola, a distância do local de trabalho, e sua familiaridade com a vizinhança, entre outros fatores.
Qualquer acordo --amigável ou judicial-- para alterar o preço do aluguel (reajuste ou revisional) deve ser feito por escrito. No documento deve constar que o valor somente poderá ser modificado após um ano, que é a periodicidade mínima permitida por lei.
Veja, a seguir, as duas situações distintas em que o preço do aluguel pode ser modificado:
Reajuste
É a atualização do valor pago segundo o índice preestabelecido em contrato. Os índices mais usados são o IGP-M, o IGP-DI (ambos da Fundação Getúlio Vargas --FGV), o IPC (da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas --FIPE), o IPCA e o INPC (ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística --IBGE).
Segundo a lei que estabeleceu regras para o Plano Real (nº 9.069/95, artigo 21, parágrafo 5), o reajuste é sempre anual e não pode se basear na variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.
Se o proprietário pedir um reajuste maior do que o estipulado em contrato e se recusar a receber o aluguel com o reajuste correto, o inquilino poderá fazer a consignação do pagamento na Justiça, ou, como se diz popularmente, pagar na Justiça.
Revisional
É a atualização do valor pago com base no preço de mercado. A iniciativa pode ser adotada de forma amigável ou por meio da Justiça. E geralmente acontece quando o valor do aluguel está muito abaixo da cotação normal. A revisão judicial só pode ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.
Fonte: Guia Folha Imóveis