Locação para temporada.
Com as férias são ajustadas as locações para temporada, assunto que sempre oferece alguns problemas, pois ainda predomina o desconhecimento sobre a legislação e acerca da operação prática dessa modalidade de aluguel
A Lei do Inquilinato (8.245/91) regula muito bem a matéria e o primeiro aspecto que merece destaque é que locação para temporada não significa, somente, para férias. É irrelevante o local do imóvel ou a razão pela qual ele está sendo alugado. Interessa, isto sim, que o período esteja limitado a 90 dias. Este prazo não pode ser ultrapassado.
Estando o imóvel mobiliado, o que acontece na maior parte dessas locações, deverá obrigatoriamente constar do contrato a descrição dos móveis, equipamentos, utensílios. Deverá também ser declarado no contrato em que estado estão sendo entregues tais bens.
É essencial, evidentemente útil para locador e locatário, que se façam duas vistorias, uma na entrada e outra na saída. A primeira deverá ser documentada por meio de uma simples lista, assinada pelas partes, relacionando os bens, bastando que se escreva que estão em bom estado de conservação e identificando-se o que estiver quebrado ou em mau estado. Quando for devolvido o imóvel, caso esteja tudo em ordem, bastará uma declaração nesse sentido. O que for danificado deverá ser indenizado.
O tempo despendido na vistoria é bem investido: a maior parte das chateações em locações para temporada referem-se às surpresas no recebimento e na devolução dos móveis e utensílios que equipam o imóvel. É prudente uma visita ao imóvel antes de combinar-se a locação.
É importante elaborar-se um contrato, exatamente para que os aborrecimentos sejam evitados. Se for verdade que o ideal seria um contrato minucioso, é igualmente certo que costumam ser utilizados, com eficiência, documentos mais singelos, nos quais devem constar as datas de início e término da locação, o preço, o local do imóvel, a descrição dos bens que o guarnecem e as garantias de perfeito cumprimento.
É costume receber-se o aluguel antecipadamente, o que é permitido (embora não obrigatório) pela lei.
Mais um tópico merece lembrança: quando se aluga unidade em condomínios, é importante averiguar se existe alguma proibição de uso de áreas comuns por inquilinos. Existem regulamentos condominiais vedando a locatários a utilização de quadras, piscinas, saunas, etc. Por mais ilegais que possam ser reputadas tais proibições, é óbvio que ninguém pretenderá dedicar uma temporada (especialmente durante as férias) a debates jurídicos sobre o direito ao uso da churrasqueira do condomínio, por exemplo. Vale a pena esclarecer antes a questão.
Um alerta final é cabível: esgotado o prazo contratado, caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, a locação será considerada prorrogada por prazo indeterminado, hipótese em que somente depois de trinta meses será permitido despejo por denúncia vazia.
A atenção a estes pequenos lembretes evitará, sem dúvida alguma, os problemas que podem surgir nesta modalidade de locação.
* Advogado e diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP