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Modalidade - Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Criado em 1964, o SFH é a linha mais conhecida de crédito para financiamento de imóveis. Tem recursos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e da caderneta de poupança. É fiscalizado pelo Banco Central e oferece condições mais acessíveis do que a Carteira Hipotecária. No SFH, desde que se encaixe nas condições estipuladas, o candidato pode utilizar seu saldo do FGTS (o que não é possível na Carteira Hipotecária) para dar entrada no imóvel e também para amortizar ou quitar o saldo devedor, desde que esteja dentro das regras de utilização do fundo. É permitido o financiamento para construção de imóveis residenciais e comerciais, aquisição de imóveis residenciais e comerciais novos e usados e também de lotes urbanizados.

A taxa máxima de juros é de 12% ao ano, bem abaixo da taxa praticada na Carteira Hipotecária. Porém, o SFH tem regras rígidas quanto ao preço do imóvel financiado e ao valor máximo do empréstimo. Atualmente, só podem ser financiados pelo SFH imóveis cujo valor máximo seja de R$ 300 mil. O financiamento não pode ultrapassar os R$ 150 mil.

As prestações são corrigidas pelo mesmo índice que corrige as cadernetas de poupança. Hoje, esse índice é a Taxa Referencial (TR). O prazo máximo de financiamento é de 20 anos. Fica a cargo dos bancos avaliar o grau de comprometimento da renda para pagar as prestações. Normalmente, o critério adotado é que a prestação não ultrapasse um limite entre 20% e 30% da renda familiar.

Os bancos costumam oferecer - e o cliente deve optar pelo que lhe for mais conveniente - dois tipos de sistemas de amortização para estabelecer o cálculo da taxa de juros e o valor da prestação do financiamento. São eles: a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante (SAC).

Em todos esses casos, o imóvel fica hipotecado como garantia ao banco. Em caso de inadimplência, a instituição financeira pode retomar o imóvel judicialmente para pagar a dívida. Se sobrarem recursos no final da execução do processo, depois do pagamento dos débitos e multas, o banco deve devolver a diferença ao mutuário.
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