Das cinco peças que compõem o Plano Diretor Municipal - Código do Meio Ambiente, Plano Viário, Plano do Mobiliário Urbano, Plano de Uso e Parcelamento do Solo e Código de Obras -, apenas o documento que trata do meio ambiente já foi elaborado. A legislação federal dá prazo até outubro do próximo ano para que os municípios com mais de 20 mil habitantes estejam com seu Plano Diretor em vigor. Sancionado pelo ex-prefeito Gilberto Maggioni (PT) no dia 19 de janeiro de 2004, o Código Municipal do Meio Ambiente (lei complementar 1.616), possui 289 artigos que direcionam questões como uso de recursos naturais, preservação ambiental, destinação de resíduos e controle de poluição, entre outras ações relacionadas ao meio ambiente. “Mesmo tendo sido publicado, o código ainda carece de regulamentação em vários de seus artigos, senão não passa de letra morta”, avalia o vereador Gilberto Abreu (PV). Mesmo não estando plenamente em vigor, setores ligados ao meio ambiente acreditam num avanço nas diretrizes ambientais do município. “Antes desta lei, existia apenas um código de arborização”, explica Simone Kandratavicius, presidente do Comdema (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), entidade que participou com sugestões da elaboração do documento e trabalha na regulamentação do código. Desafio verde Atualmente os técnicos ligados à área ambiental no município trabalham na elaboração de um plano de arborização, atendendo ao que sugere o código. “Este é um grande desafio que teremos pela frente, pois faltam áreas verdes em Ribeirão Preto. Enquanto nossa lei orgânica prevê 15 metros quadrados de área verde por habitante, mais até do que os 12 metros quadrados preconizados pela Organização Mundial da Saúde, não chegamos atualmente a 4 metros quadrados por habitante”, alerta Simone. Entre os avanços apontados pela presidente do Comdema com a publicação do código está a questão do saneamento ambiental. “Enquanto no passado a coleta seletiva de lixo dependia da boa vontade dos prefeitos, com o código a iniciativa se torna obrigatória”, avalia Simone. Mesmo sendo uma obrigação do município, a prática não está totalmente implantada. Atualmente o Daerp promove a coleta seletiva em 39 bairros do município. “Vamos propor que a próxima licitação para o recolhimento do lixo na cidade contemple a obrigatoriedade da coleta seletiva dos materiais”, diz a presidente do Comdema. Queimada provoca primeira queda-de-braço do Código A proibição de queimadas urbanas e rurais em Ribeirão Preto provocou a primeira polêmica envolvendo o Código Municipal do Meio Ambiente, que em seus artigos 200 e 201, proíbe a prática, inclusive com relação à queima de cana-de-açúcar. A proibição entraria em vigor em agosto deste ano, mas devido a uma decisão do desembargador Luiz Tâmbara, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a medida foi adiada por liminar. Em seu parecer, o desembargador entendeu que a lei municipal seria inconstitucional por sobrepor medidas superiores, como a lei estadual 11.241/02, que permite a queimada de cana-de-açúcar e sua gradual redução até 2031. Segundo a lei, no próximo ano, 30% da queima deverão estar eliminadas. A ação no Tribunal de Justiça foi pedida por sindicatos e associações paulistas de produtores de açúcar e álcool. “Enquanto não sai a decisão sobre este assunto, o que não acredito que aconteça neste ano, a liminar continua valendo e temos que respeitar a lei estadual”, afirma a secretária dos Negócios Jurídicos, Nina Valéria Carlucci. O diretor regional da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), Marco Antonio Artuzo, concorda e diz que, independentemente da briga na Justiça, o órgão segue a lei estadual ao fiscalizar a queimada de cana no município. “Até o final deste mês teremos um relatório final sobre as notificações e autuações aplicadas nesta safra”, promete Artuzo. A legislação do estado estabelece uma distância mínima de um quilômetro do perímetro da área urbana do município como condição para efetuar a queima da cana. Outras medidas são o respeito ao horário noturno para a queima e a comunicação oficial aos órgãos competentes com pelo menos 96 horas de antecedência. |