O depositário de imóvel penhorado não pode usufruir dos valores recebidos com seu aluguel. A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada por três votos a dois, foi a de que a penhora abrange também o aluguel do imóvel.
Os ministros negaram pedido para evitar a prisão do representante da empresa Alberto O. Affini, de São Paulo. Ele foi nomeado depositário do bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia obter salvo-conduto para não ser preso, mesmo sem depositar os valores dos aluguéis sobre o imóvel penhorado.
Segundo o processo, Alberto Affini (pessoa jurídica) tinha contra si execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi determinada penhora sobre um bem imóvel dele, representante legal da empresa. E ele próprio foi nomeado depositário do bem.
Segundo o STJ, após três anos de penhora, o juiz da execução determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos por ele a título de aluguel. Para evitar a prisão, ele entrou na Justiça com Habeas Corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O pedido foi negado.
"Ainda que o depósito caiba ao executado ou seu representante legal, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata, o depositário não pode usar e dispor do bem em benefício próprio", afirmou o relator da matéria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP).
Para o ministro, "ao alugar tal bem, agiu como depositário, devendo solicitar ao juízo da execução a permissão para efetuar o contrato, resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento à exeqüente".
Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com o relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux votaram de forma contrária.