A compra e venda de imóveis intermediada por um corretor ou por uma imobiliária é uma relação de consumo --a menos que a operação seja a atividade econômica do comprador.
"Há dois desdobramentos jurídicos nessa relação, que é regulada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor", explica Renata Reis, 36, técnica do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).
O código de defesa confere maior proteção ao candidato a comprador ou a locatário. "O artigo 46 desobriga o consumidor de assinar o contrato se ele não teve tempo hábil para ler o documento antes de rubricá-lo -por ter sido pressionado pela existência de outros interessados", exemplifica Belinda da Cunha, 43, professora de direito do consumidor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
Contrato
Consumidor e fornecedor --corretor autônomo ou imobiliária-- devem firmar contrato de prestação de serviços.
"Mas a maioria dos consumidores desconhece essa possibilidade", afirma Reis.
O Sciesp (sindicato de corretores de São Paulo) sugere que o consumidor especifique no texto características do imóvel e condições do atendimento.
"Isso evita que o corretor ofereça algo diferente do desejado", ensina o diretor jurídico do sindicato, Alexandre Tirelli, 35.
Dúvidas e reclamações sobre corretores e imobiliárias devem ser encaminhadas ao sindicato, conselhos da categoria ou aos órgãos pró-consumidor.
"É aberta uma apuração e, dependendo da gravidade, podemos convidar as partes para conciliação ou encaminhar à Justiça", afirma o presidente do Creci-SP, José Viana, 55.
O sindicato oferece atendimento por telefone: 0800-176817, ramal 534.
Idec
www.idec.org.br
Creci-SP
www.creci.org.br
Procon-SP
www.procon.sp.gov.br
Sciesp
www.sciesp.com.br
DÉBORA FANTINI